A diferença entre Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho

É comum e natural a confusão que alguns fazem ao tentar entender a diferença de atuação entre Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.

Muito provavelmente a confusão se dá em razão da similaridade dos nomes que identificam tais instituições públicas.

Neste post vou explicar, de uma forma simples, a diferença de atuação de cada um destes órgãos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

O nome oficial é Ministério do Trabalho e Emprego e referido órgão integra a cúpula administrativa do Poder Executivo, estando subordinado ao presidente da República (artigo 84 da CF/88).

Organograma MTEEntre as principais funções do Ministério do Trabalho estão a de promover políticas públicas de fomento de trabalho, emprego e renda; fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente aquelas devidas ao trabalhador; emitir autos de infração e multas; participar na mediação de conflitos entre trabalhador e empresa; orientar o trabalhador quanto suas obrigações e direitos; emissão de Carteira Profissional, participar da gestão do seguro-desemprego; promover programas de qualificação profissional.

O Ministério do Trabalho também tem a obrigação de manter cadastro de Sindicatos, elaborar dados estatísticos sobre o nível de emprego, sobre evolução salarial, admissões, desligamentos e outras informações do mercado de trabalho em todo o País.

Caso o trabalhador queira mover uma ação judicial contra seu empregador, não é o Ministério do Trabalho que o fará. No máximo poderá convocar a empresa para tentar uma conciliação entre as partes, fiscalizar a empresa e, se for o caso, emitir uma multa por descumprimento da lei.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Antes de falarmos sobre o Ministério Público do Trabalho, é preciso entender o que é Ministério Público.

Conforme previsto no artigo 127 da Constituição de 1988 o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

De forma geral a ideia que deve ser fixada quando falamos em Ministério Público é a de um órgão que tem como função principal a de defender os direitos da sociedade.

Sempre que determinado tema envolver direitos de interesse da sociedade, ou seja, interesse da coletividade, qualquer que seja o ramo: econômico, ambiental, de consumo, saúde, trabalho, patrimônio público e social e outros, o Ministério Público deverá atuar promovendo ações administrativas, investigações, abertura de inquérito civil, ações judiciais trabalhistas, cíveis, eleitorais ou penais, para que todo e qualquer direito assegurado na Constituição Federal seja preservado.

Para melhor divisão dos trabalhos o Ministério Público se desdobra entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados.

Conforme sinteticamente demonstrado no organograma abaixo o Ministério Público do Trabalho (MPT) é um ramo do Ministério Público da União.

Organograma MPTO Ministério Público do Trabalho, em síntese, tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e coletivo, podendo mediar conflitos entre empregados e empregadores ou mesmo ajuizar ações que tenham como objetivo defender direitos de interesse de uma coletividade.

O Ministério Público do Trabalho não tem competência para intervir em casos cujo interesse esteja restrito a um indivíduo, exceto se o caso envolver menor, pessoa incapaz ou o índio.

Por exemplo, se um trabalhador quiser ajuizar uma ação contra seu empregador não é o Ministério Público que fará isso. A ação deverá ser proposta pelo próprio trabalhador comparecendo na Justiça do Trabalho ou mediante auxílio de Advogado ou de seu Sindicato.

O MPT pode, ainda, fiscalizar o direito de greve nos serviços e atividades essenciais para a sociedade.

O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho é órgão ligado ao Poder Judiciário, conforme descrito no artigo 92 da Constituição Federal.

A função principal é processar e julgar quaisquer ações que lhe sejam apresentadas e desde que oriundas da relação de trabalho, ou que envolvam o direito ao exercício de greve ou de representação sindical.

Não existe exatamente uma hierárquica entre os órgãos do Poder Judiciário.

O que existe é a formação de uma estrutura organizacional definindo que determinadas matérias sejam dirigidas a determinados juízes para análise e julgamento, o que se chama de “competência”, e que as decisões de instâncias inferiores podem ser reformadas por órgãos judiciais de instâncias superiores.

Na Justiça do trabalho há três instâncias para apreciação de matérias trabalhistas, sendo, em síntese:

Organograma JT1ª instância – As Varas do Trabalho, geralmente com competência para atuar no âmbito municipal e que processam e julgam as reclamações trabalhistas individuais;

  • 2ª instância – Os Tribunais Regionais do Trabalho, geralmente com competência para atuar no âmbito estadual e que recebem os recursos vindos da 1ª instância para reanálise, bem como processam e julgam conflitos de natureza coletiva;
  • 3ª instância – O Tribunal Superior do Trabalho, atuando no âmbito federal, com a função principal de dar a última palavra na interpretação de norma trabalhista, uniformizando o entendimento sobre determinada matéria.

Assim, a decisão dos juízes das varas do trabalho pode ser reformada pela decisão de um Tribunal Regional e a decisão do Tribunal Regional pode ser reforma pela decisão do TST.

Portanto, em resumo, vamos fixar esta ideia:

O Ministério do Trabalho executa ações de interesse de fomento do mercado de trabalho, orienta trabalhadores, fiscaliza e pode multar empresas. Não pode ajuizar ações judicias para defender direito de trabalhadores, bem como não tem competência para condenar empresas.

O Ministério Público do Trabalho fiscaliza empresas quando o assunto envolver interesse de uma coletividade e não apenas do indivíduo, podendo ajuizar ou intervir em ações judiciais para defender direitos coletivos. Não pode emitir auto de infração com aplicação de multa e nem julgar ou condenar empresas ou trabalhadores.

A Justiça do Trabalho não pode fiscalizar empresas e nem ajuizar ações judiciais. Seu papel é apenas processar e julgar ações judiciais que lhe sejam apresentadas.

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Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.

Contato: rogeriogomez@rogeriogomez.com.br

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