Encontro Advocacia Trabalhista Nacional

Nos dias 17 e 18/11/2016 participei do ENCONTRO DA ADVOCACIA TRABALHISTA NACIONAL, organizado pelas entidades ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, evento que reuniu Advogados, Magistrados e Juristas ilustres que discursaram sobre temas relevantes para o Direito do Trabalho.

O ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, tratando do tema “Estado Democrático de Direito, Direitos Fundamentais e Direito do Trabalho”, lembrou que a Constituição Federal de 1988 elevou a PESSOA HUMANA ao topo do Estado Democrático de Direito, positivando princípios humanísticos como o Princípio da Dignidade Humana, Justiça Social, Bem-Estar Social, Valorização do Trabalho e outros, enfatizando que todas as demais normas infraconstitucionais devem obediência a tais princípios.

Neste sentido, argumentou que no seu entender a chamada terceirização, bem como regras que tratam sobre a mercantilização do trabalho, não estão em harmonia com os princípios da Constituição Federal.

O ministro ponderou que se o problema do crescimento econômico dependesse da redução de direitos trabalhistas e diminuição do custo da mão-de-obra, países com custos trabalhistas menores seriam os mais desenvolvidos, o que não se verifica na prática.

O ex-ministro do TST Pedro Paulo Teixeira Manus e a professora Daniela Muradas Reis discursaram sobre o tema da “Terceirização e o Direito do Trabalho”.

O ministro Pedro Paulo ponderou que a ideia de se buscar uma melhor especialização em parte do processo produtivo é até saudável, mas a terceirização vem carregando uma carga negativa em razão de ser utilizada, em boa parte, como precarização de direitos dos trabalhadores envolvidos. Lembrou, no entanto, que sob o ponto de vista econômico a terceirização hoje é um fato e melhor que se busque rapidamente uma solução legal.

Aliás, se você é uma terceirizada ou contratante, AQUI escrevi um artigo onde chamo atenção de mudanças importantes no processo de terceirização, caso a regulamentação seja aprovada no Senado e sancionada, conforme o texto aprovado em 2015 pela Câmara dos Deputados. Aguarda-se a apreciação do Senado.

Para a professora Daniela Muradas, considerando princípios constitucionais como os valores sociais do trabalho, função social do trabalho e dignidade da pessoa humana, não há como ser admitida a subcontratação no sistema de terceirização, pois isto oculta o verdadeiro empregador e transfere o risco para outro em detrimento do trabalhador.

Os professores e juristas Estevão Mallet e Nelson Nery Jr abordaram o tema “Tutelas Provisórias no Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho”.

Entre outros pontos o professor Mallet chamou a atenção no sentido de que a Tutela Provisória está dividida entre tutelas de URGÊNCIA e tutelas de EVIDÊNCIA, ponderando que embora tenham características que as aproximam, como a de “não definitividade” e dependerem da probabilidade do fundamento para serem concedidas, fato é que possuem diferenças relevantes, principalmente em razão do fato de que para aquela é necessário a presença do risco do dano para a concessão, enquanto que esta pode ser concedida independentemente dele (artigos 300 e 311 do NCPC).

Mallet, falando especificamente sobre o parágrafo 3º, do artigo 300, do NCPC, o qual prevê que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, pensa que, se houver verossimilhança do pedido formulado, o juiz não poderá negar mesmo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como por exemplo quando o pedido é realizado nos casos que discutem tratamento médico ou, especificamente na justiça do trabalho, nos casos de gravidez. Para ele, nestes casos, mesmo havendo o risco de irreversibilidade a parte não pode aguardar o andamento processual para ter seu pedido apreciado somente na decisão final.

O professor Nelson Nery Jr comentou sobre o artigo 304 do NCPC, que prevê o seguinte: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.

Ponderou que esta regra somente é aplicável na esfera civil, que prevê o recurso do Agravo de Instrumento para impugnação da decisão que concede a tutela antecipada.

Como o processo do trabalho não admite a interposição de recurso para impugnar decisões interlocutórias, conforme expresso no artigo 893, §1º, da CLT, a regra de estabilidade da decisão em tutela antecipada é incompatível com este ramo do direito. Acrescenta que, no caso, excepcionalmente a tutela antecipada pode ser impugnada via Mandado de Segurança.

O advogado trabalhista Luiz Carlos Moro, falando sobe o tema “Advocacia Trabalhista e o Novo CPC”, ressaltou que não há justificativa para se negar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois não há norma trabalhista que trate sobre não sucumbência e o advogado é indispensável para dar voz aos hipossuficientes.

O ministro do TST Augusto Cesar Leite de Carvalho encerrou o encontro falando sobre “Perspectiva Existencial da Relação de Emprego”. Em sua fala o ministro registrou que os direitos trabalhistas são de suma importância e legitimam o direito à livre iniciativa. Ressaltou que o trabalho não pode ser visto como custo, mas sim como um valor social.

Apontou, ainda, que segundo um estudo da CNI o custo de mão-de-obra no Brasil é menor do que em outros países, de forma que não concorda com o discurso de flexibilização das normas trabalhistas, para se buscar melhora da economia, pois o problema não é o custo da mão-de-obra.

Assim, o encontro foi de suma importância para fomentar o debate nacional de temas importantes para o Direito do Trabalho, seu aprimoramento, proteção, e crescimento da economia nacional sem ofender direitos arduamente conquistados.

Contato: rogeriogomez@rogeriogomez.com.br

Deixe um comentário:

*

Your email address will not be published.

Rua Rupiara, nº 2, Vila Nova Manchester, São Paulo/SP – CEP. 03443-020.

logo-footer

REDES SOCIAIS: