A chamada Reforma Trabalhista, PLC Nº 38/2017, foi aprovada no Senado Federal em 11/07/17 e agora seguirá para a sanção presidencial quando poderá sofrer alguns vetos conforme mencionam alguns congressistas.
Atuando há mais de 30 anos no campo das relações trabalhistas e analisando o inteiro teor do projeto, percebo que a reforma entrega mais pontos positivos para as empresas do que para os trabalhadores.
Abaixo faço uma síntese de pelo menos 21 pontos onde a reforma facilita a vida das empresas, como também encontrei pelo menos 18 pontos nos quais há retirada ou diminuição de direitos hoje garantidos aos trabalhadores e que podem ser conferidos AQUI neste outro post.
Confira abaixo os 21 pontos que favorecem as empresas:
- O projeto deixa claro que a mera identidade de sócios, em empresas diferentes, não caracteriza por si só grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista (2º, §3º);
- Deixa claro que o sócio retirante tem responsabilidade apenas subsidiária e somente quanto às ações trabalhistas ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato (10-A). Atualmente o Judiciário admite a responsabilidade solidária do sócio retirante, mesmo em ações ajuizadas após 2 anos da retirada, bastando que o trabalhador tenha laborado no período do sócio retirante;
- Possibilita a implantação de banco de horas por acordo individual desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Atualmente todas as compensações com banco de horas somente são admitidas por acordo coletivo com a entidade sindical profissional (59, §5º);
- Autoriza a implantação da jornada 12×36, ainda que mediante acordo individual, sendo que atualmente o Poder Judiciário somente vê legalidade em tal jornada, de forma excepcional, e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (59-A);
- Autoriza que o intervalo para repouso ou alimentação seja indenizado na escala 12×36, sendo que atualmente esta indenização é autorizada apenas em caráter excepcional (59-A);
- Retira a obrigação de que o Ministério do Trabalho seja comunicado sobre realização de horas extras além do limite legal ou convencional, em caso de necessidade imperiosa (61-1º);
- Regulamenta o teletrabalho minimizando riscos trabalhistas (75-A a 75-E);
- Prevê a possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos com a concordância do empregado (134-1º);
- Prevê que em caso de impossibilidade de alocar a empregada gestante em atividade salubre, esta seja afastada e perceba o salário-maternidade nos termos da norma previdenciária durante o período de afastamento (394-A, 3º);
- Alarga a possibilidade de contratação do trabalhador autônomo, mesmo atuando de forma exclusiva e contínua, não configurando vínculo empregatício (442-B);
- Institui o contrato de trabalho intermitente (443, 3º, 452-A);
- Faculta a livre estipulação de regras contratuais, com preponderância sobre a lei e convenções coletivas, com empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários (444, parágrafo único);
- Passa a permitir salários diferenciados para a mesma função quando: (a) os serviços forem prestados em estabelecimentos distintos (embora no mesmo município); (b) por trabalhadores com diferença de contrato acima de 4 anos; (c) tiver pessoal organizado em quadro de carreira por norma interna mesmo sem homologação em órgão público (461);
- Deixa claro que mesmo para dispensas coletivas não há necessidade de autorização sindical ou celebração de normas coletivas (477-A);
- Deixa claro que planos de demissão voluntária ou incentivada ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos pagos, salvo disposição em contrário (477-B);
- Institui a possibilidade de realizar acordo com o empregado para a extinção do contrato de trabalho, com pagamento de indenizações pela metade (484-A);
- Faculta pactuar, com empregados cujo contrato preveja remuneração superior a duas vezes o teto previdenciário, cláusula compromissória de arbitragem, ou seja, afastando eventual análise de conflito pelo Poder Judiciário (507-A);
- Faculta pactuar, com empregados, termo de quitação anual, geral, de obrigações trabalhistas perante o sindicato (507-B);
- Assegura, em empresas com mais de 200 empregados, a eleição de comissão representante dos empregados para firmar entendimentos de prevenção e solução de conflitos, sem a necessidade de intervenção sindical (510-A,B,C,D);
- Possibilita que a empresa seja representada em audiência por preposto não empregado (843, 3º);
- Impede que eventual execução trabalhista seja imediatamente redirecionada contra os sócios da empresa, uma vez que institui no processo trabalhista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (855-A).
Além dos pontos descritos a reforma também pretende alterar normas no sentido de diminuir o número de ações trabalhistas, bem como aumentar as exigências para que o judiciário trabalhista fixe entendimentos jurisprudenciais, o que igualmente interessa às empresas.
Sou a favor de uma modernização nas normas que regem as relações trabalhistas, mas não resta dúvidas de que a reforma beneficia mais as empresas do que os trabalhadores.
Confira, neste outro post, pelo menos 18 pontos onde a reforma fragiliza direitos dos trabalhadores.
2 Comments
Negobatuqueiro
15 de novembro de 2017
Sou negro e batuqueiro de escola de samba, MAS, decretar feriado para comemorar o dia da consciencia negra??????
Acho isso uma historia que deveria ser apagada da humanidade. Escravos negros aqui e em muitos países do mundo existiram e o que deveria ser transformado em lei neste pais e em todo o mundo seria uma indenização aos seres humanos que sofreram essa barbaridade dos chamados etnia especial (branca). Os sobreviventes dos quilombos daqui do Brasil (QUE VERGONHA DOS PORTUGUESES) e do resto do mundo deveriam ser indenizados se comprovassem que seus antepassados foram escravizados. Sou negro e tenho muitos amigos brancos que sentem vergonha de pertencerem a um povo que cometeram essa barbaridade.
Rogério Gomez
15 de março de 2018
Seu comentário foi aprovado. Obrigado por sua manifestação. Rogério Gomez.
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