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	<title>Rogério Gomez &#187; calculo horas extras</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>ENTENDA A BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA E EVITE PASSIVO TRABALHISTA</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Sep 2015 22:54:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Material do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Humanos e Administração de Pessoal]]></category>
		<category><![CDATA[base de calculo de horas extras]]></category>
		<category><![CDATA[calculo horas extras]]></category>
		<category><![CDATA[hora extra]]></category>

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		<description><![CDATA[Empresários, gestores de RH e demais profissionais que exercem atividades ligadas ao Direito do Trabalho sabem que o item “hora extra” é um dos pedidos mais frequentes em processos trabalhistas. Este fato demonstra a importância de se observar as regras para apuração, cálculo e o correto pagamento deste direito, a fim de se evitar uma...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Empresários, gestores de RH e demais profissionais que exercem atividades ligadas ao Direito do Trabalho sabem que o item “hora extra” é um dos pedidos mais frequentes em processos trabalhistas. Este fato demonstra a importância de se observar as regras para apuração, cálculo e o correto pagamento deste direito, a fim de se evitar uma formação inconsciente de passivo trabalhista para as companhias.</p>
<p style="text-align: justify;">Não raro, mesmo para quem atua diretamente na justiça do trabalho, em cálculos trabalhistas ou confecção de folha de pagamento, vez ou outra se deparar com dúvidas na aplicação do direito, tendo em vista a quantidade de normas e entendimentos que são aplicáveis neste ramo especializado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nosso tema de hoje, que aborda a formação da base de cálculo para o correto pagamento de horas extras, devemos observar normas da Constituição Federal, da CLT, de Instrumentos Coletivos e de entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a evitar a formação de passivo trabalhista que pode se tornar por demais oneroso ao longo do tempo.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;"><strong>Regras básicas.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, combinado com o artigo 59, parágrafo 1º, da CLT, determina que a importância da remuneração do horário suplementar será, no mínimo, <strong>50% superior ao valor da hora normal</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">É comum encontrarmos, em decisões de dissídios coletivos, acordos ou convenções coletivas, um acréscimo para pagamento de hora extra superior a 50%, de forma que sempre se deve consultar tais instrumentos para aplicação do correto percentual nos cálculos e até analisar se há uma regra específica definida para o pagamento do labor extraordinário.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra regra que deve ser observada, quando o salário do trabalhador for definido por mês, é como apurar o valor do salário hora, sobre o qual incidirá o acréscimo para pagamento da hora extra. O artigo 64 da CLT determina que o salário-hora <em>será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. </em>Aqui precisamos de atenção. É que o artigo 58 prevê que a duração normal não excederá de 8 horas diárias e, se multiplicássemos 8 horas, por 30 dias, teríamos uma base de 240 horas mensais, o que poderia nos dar o entendimento de que esta seria a base para apuração do salário-hora.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, precisamos interpretar o artigo 64 da CLT em função do que dispõe a CF/88, em seu artigo 7º, inciso XIII, que limitou a duração normal do trabalho em 44 horas semanais. Este comando constitucional nos remete a um entendimento de que 44 horas semanais implica em uma duração normal de horas diárias de 7 horas e 20 minutos, quando dividimos 44 horas pelos 6 dias úteis da semana. Assim, aplicando a regra do artigo 64 da CLT e multiplicando 7h20min (ou 7,33 horas) por 30 dias encontramos que o correto divisor do mensalista para apuração do salário hora é o equivalente a 220 horas mensais. Portanto, o salário hora do mensalista que labora 44 horas semanais é igual a Salário Mensal dividido por 220.</p>
<p style="text-align: justify;">E na apuração do salário hora é importante verificar se não é o caso de um divisor diferente, como, por exemplo, para trabalhadores com jornada de 6 horas, quando o divisor passa a ser de 180 horas mensais e não mais 220 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto já sabemos que o cálculo da hora extra deve ser, inicialmente, sobre o valor hora normal e que o percentual mínimo será de 50%.</p>
<p style="text-align: justify;">O próximo passo é entender que além do salário base, ou seja, aquele registrado em Carteira de Trabalho que é a parte fixa, outras parcelas de natureza salarial também devem compor a base de cálculo para pagamento da hora extra. E aí precisamos olhar também para regras jurisprudenciais, especialmente aquelas definidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;"><strong>Aqui algumas súmulas que padronizam entendimento do TST e que devem ser observadas para apuração das horas extras:</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2 style="text-align: center;"><em>Súmula nº 60</em></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>I &#8211; O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.</em></h4>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<h2 style="text-align: center;"><strong><em>Súmula nº 101</em></strong></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.</em></h4>
<p style="text-align: center;"><em> </em></p>
<h2 style="text-align: center;"><em>Súmula nº 132</em></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>I &#8211; O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.</em></h4>
<p style="text-align: center;"><em> </em></p>
<h2 style="text-align: center;"><em>Súmula nº 139</em></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>ADICIONAL DE INSALUBRIDADE</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.</em></h4>
<p style="text-align: center;"><em> </em></p>
<h2 style="text-align: center;"><strong><em>Súmula nº 226</em></strong></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.</em></h4>
<p style="text-align: center;"><em> </em></p>
<h2 style="text-align: center;"><strong><em>Súmula nº 264</em></strong></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.</em></h4>
<p style="text-align: center;"><em> </em></p>
<h2 style="text-align: center;"><strong><em>Súmula nº 340</em></strong></h2>
<p style="text-align: center;"><strong><em>COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS</em></strong></p>
<h4 style="text-align: center;"><em>O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.</em></h4>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, um conceito básico que deve ser observado para o correto pagamento do trabalho extraordinário é que a base de cálculo deve incluir a parte fixa e demais parcelas pagas de forma habitual e que possuem natureza salarial, aplicação do correto divisor mensal se for o caso e acréscimo do percentual da hora extra a ser aplicado. A não observação das regras, como dito acima, poderá gerar um passivo trabalhista bem considerado, o que evidentemente deve ser evitado pelas empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos a um exemplo de cálculo e um comparativo de risco trabalhista. Neste demonstrativo elenco parcela fixa do salário e outras parcelas que possuem natureza salarial, considerando um mensalista que labora 44 horas semanais e, portanto, seu divisor salarial mensal é de 220 horas:</p>
<figure id="attachment_10085" style="width: 1024px;" class="wp-caption aligncenter"><a href="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2015/09/Demonstrativo-Cálculo-Horas-Extras1.jpg"><img class="wp-image-10085 size-large" src="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2015/09/Demonstrativo-Cálculo-Horas-Extras1-1024x666.jpg" alt="Demonstrativo Cálculo Horas Extras" width="1024" height="666" /></a><figcaption class="wp-caption-text">Formação de Base de Cálculo de Horas Extras</figcaption></figure>
<p style="text-align: justify;">Perceba que eventual pagamento com formação de base de cálculo apenas com o salário fixo, conforme exemplo, acarretará para a empresa um risco trabalhista de 41% do valor pago, risco que pode ser potencialmente nocivo quando considerado uma companhia que paga corriqueiramente horas extras e, pior, se possuir um quadro considerável de trabalhadores em sua folha de pagamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a correta observação na formação da base de cálculo para a remuneração do trabalho extraordinário é de suma importância, evitando a formação de passivo trabalhista.</p>
<p>Rogério Gomez – Direito do Trabalho: Mais de 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática.</p>
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