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	<title>Rogério Gomez &#187; custas pelo reclamante</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>Conheça Decisões Judiciais Sobre Temas da Reforma Trabalhista</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Jun 2018 19:15:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Material do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Humanos e Administração de Pessoal]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição sindical facultativa]]></category>
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		<description><![CDATA[A chamada Reforma Trabalhista, que introduziu várias alterações na CLT através da lei 13.467/2017 e que entrou em vigor em 11/11/2017, tem provocado muitas discussões, contrariedades, apoio e críticas, não havendo ainda um consenso sobre seu alcance e aplicabilidade. Aos poucos, decisões judiciais vão fixando entendimentos de 1º e 2º grau, de forma que abaixo...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A chamada Reforma Trabalhista, que introduziu várias alterações na CLT através da lei 13.467/2017 e que entrou em vigor em 11/11/2017, tem provocado muitas discussões, contrariedades, apoio e críticas, não havendo ainda um consenso sobre seu alcance e aplicabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Aos poucos, decisões judiciais vão fixando entendimentos de 1º e 2º grau, de forma que abaixo mencionamos algumas para acompanhamento na evolução da matéria. Vejamos:</p>
<h3 style="text-align: justify;"></h3>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS</span></h3>
<p style="text-align: justify;">Em uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-São Paulo, no processo 0002494-04.2015.5.02.0203, apesar de conceder os benefícios de assistência judiciária gratuita, o juízo condenou a Reclamante no pagamento de honorários periciais por ser sucumbente no objeto da prova pericial, observando o disposto no § 4º, do artigo 790-B da CLT, que prevê o pagamento caso o beneficiário da gratuidade tenha obtido crédito suficiente para o pagamento da referida despesa.</p>
<p style="text-align: justify;">A Reclamante apresentou recurso ao TRTSP, sendo que em decisão de 12/04/2018 a Turma julgadora acolheu os argumentos, isentando-a do pagamento dos honorários periciais, fundamentando que não há cogitar de aplicação do § 4º do art. 790-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.437/2017, quando a ação tiver sido proposta antes do início de sua vigência. Acrescentou que esta condenação configuraria “decisão surpresa”, já que, quando a ação foi proposta, não tinha como saber que a lei seria alterada para consagrar entendimento contrário ao amplo acesso dos trabalhadores à Justiça garantido pela Constituição Federal.</p>
<h3 style="text-align: justify;"></h3>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</span></h3>
<p style="text-align: justify;">Em uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, São Paulo, no processo n° 0223000-40.2003.5.02.0202, que encontrava-se arquivado em razão de execução frustrada, o juízo determinou o desarquivamento de ofício, aplicando a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A da CLT que foi introduzido pela lei nº 13.467/2017, declarando extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, em decisão em sede de Agravo de Petição no TRTSP, de 17/05/2018, a Turma julgadora entendeu que a nova regra de direito material concernente à prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplicaria ao referido processo, posto que anterior à lei da reforma trabalhista.</p>
<p style="text-align: justify;">Acrescentou que, no caso, nem mesmo houve intimação do exequente para que pudesse providenciar qualquer ato para prosseguimento da ação, pois, somente após tal ato, poderia restar conferida a sua inércia e, assim, o início da contagem do tempo para configurar a prescrição intercorrente.</p>
<h3 style="text-align: justify;"></h3>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA</span></h3>
<p style="text-align: justify;">Em sentença, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, São Paulo, no processo nº 1001278-62.2017.5.02.0383, de 08/05/2018, interpretando norma da reforma trabalhista que trata sobre o pagamento de honorários advocatícios e periciais, fundamentou que, a partir do momento em que for reconhecido e concedido o direito à gratuidade da justiça, o beneficiário não poderá sofrer as restrições impostas pela Lei nº 13.467/2017 (§ 4º do artigo 790-B, § 4º do artigo 791-A da CLT), que preveem a possibilidade do pagamento caso existam créditos a serem recebidos. O pensamento do juízo é: Como pode ser concebido que uma pessoa considerada jurídica e judicialmente pobre tenha que, ao final, pagar despesas processuais?</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, no caso, ponderou que o Reclamante não provou a insuficiência de recursos financeiros e, uma vez sucumbente, condenou o autor no pagamento de honorários de advogado, em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, alcançando um valor original de R$ 24.500,00, além de custas no importe de R$ 4.900,00.</p>
<h3 style="text-align: right;"><strong><span style="color: #ff6600;"><a style="color: #ff6600;" title="Anamatra Interpreta a Reforma Tabalhista" href="https://rogeriogomez.com.br/anamatra-divulga-enunciados-reforma-trabalhista/" target="_blank">Confira <span style="text-decoration: underline;">neste outro POST</span> como a Associação dos Magistrados Trabalhistas está interpretando a Reforma.  </a></span></strong></h3>
<h3 style="text-align: justify;"></h3>
<p>&nbsp;</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO PARA OUTRA AÇÃO</span></h3>
<p style="text-align: justify;">Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, Minas Gerais, no processo n<strong>º 0011316-18.2017.5.03.0030, o juízo </strong>determinou o arquivamento da ação tendo em vista a ausência injustificada do Reclamante à audiência, condenando-o ao pagamento de custas no importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$350.000,00.</p>
<p style="text-align: justify;">O Reclamante interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra a aplicação de tal regra trazida pela Lei nº 13.467/17, requerendo a isenção das custas processuais arbitradas na origem.</p>
<p style="text-align: justify;">Reanalisando a questão a Turma do TRT da 3ª Região (MG), em decisão de 24/04/2018, entendeu serem inaplicáveis as novas regras introduzidas pela Reforma no artigo 844 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify;">Referido artigo prevê a condenação do reclamante em custas no caso de ausência injustificada à audiência e, ainda, impõe a obrigação do pagamento como condição para propor nova demanda.</p>
<p style="text-align: justify;">A Turma fundamentou que a ação fora ajuizada em 06/07/2017 e, portanto, anteriormente à vigência da citada Lei 13.467/17, que teve início em 11/11/2017.</p>
<p style="text-align: justify;">A Turma acrescentou que foi no momento da propositura da ação que se consolidou o direito adquirido do reclamante à aplicabilidade das normas processuais relacionadas ao arquivamento da ação, requisitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita e à fixação das custas, sendo certo que o regramento trazido pela Lei 13.467/17 está restrito aos processos ajuizados posteriormente à sua vigência.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">PAGAMENTO DE INTERVALO NÃO USUFRUÍDO E SEUS REFLEXOS</span></h3>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao tema “Intervalo Intrajornada” a jurisprudência havia fixado, antes da Reforma Trabalhista, o entendimento de que, ainda que ficasse comprovado que o empregado tivesse usufruído o intervalo de forma parcial, a empresa deveria pagar o período integral de 1 hora, a título de horas extras, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, a Reforma Trabalhista passou a prever que é devido apenas o período suprimido e ainda assim em caráter indenizatório, ou seja, sem reflexos em outras verbas.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim é que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Minas Gerais, no processo nº 0010316-28.2018.5.03.0036, em decisão de 25/05/2018, analisando a questão no caso concreto e restando comprovado que o empregado havia usufruído apenas 20 minutos de intervalo para refeição, condenou a Reclamada no pagamento de 1 hora extra diária, integral, com adicional legal de 50%, até 10/11/2017 (antes da entrada em vigência da Lei 13.467/2017), com os reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, considerando o período trabalhado a partir de 11.11.2017 (início de vigência da lei 13.467/2017), deferiu apenas 40 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem incidência de reflexos, tendo em vista a previsão expressa, após a reforma trabalhista, de natureza indenizatória da parcela.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">CONTRIBUIÇÃO SINDICAL</span></h3>
<p style="text-align: justify;">Um Sindicato de Trabalhadores ajuizou ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Reforma Trabalhista, que passaram a prever a não obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, sob o pretexto de que trata-se de matéria tributária e não poderia ser alterada por lei ordinária.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sentença publicada em 11/05/2018, pela Vara do Trabalho de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no processo nº 0010306-98.2018.5.03.0095, o juízo entendeu que a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, prevista na parte final do inciso IV, do art. 8º da CF/88, foi regulamentada pelos artigos 578 a 610 da CLT, consistindo em uma receita sindical de natureza parafiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">O juízo acrescentou que a alegação de inconstitucionalidade não prospera, porque a contribuição sindical não foi instituída ou disciplinada por lei complementar, e sim pela CLT, que possui natureza jurídica de lei ordinária, não sendo possível, portanto, invocar o processo legislativo de alteração da legislação tributária, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que as contribuições previstas no art. 149 da CF/88 não precisam observar o princípio da reserva de lei complementar.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, não acolheu o pedido do Sindicato, entendendo pela validade da alteração que agora prevê a faculdade no pagamento da contribuição sindical.</p>
<p style="text-align: justify;">Tratando-se de nova lei é salutar a discussão de seu alcance e harmonia com os princípios da Constituição Federal, a fim de se fixar um entendimento que não se consolide em injustiça.</p>
<h3 style="text-align: right;"><strong><span style="color: #ff6600;">Confira <span style="text-decoration: underline;"><a style="color: #ff6600; text-decoration: underline;" title="18 Pontos da Reforma em Desfavor do Trabalhador " href="https://rogeriogomez.com.br/confira-18-pontos-da-reforma-trabalhista-em-desfavor-do-trabalhador/" target="_blank">NESTE POST</a></span> 18 pontos da Reforma em desfavor do Trabalhador.</span></strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><em>Rogério Gomez é Administrador, Advogado, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contato: </strong><a href="mailto:rogeriogomez@rogeriogomez.com.br">rogeriogomez@rogeriogomez.com.br</a></p>
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