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	<title>Rogério Gomez &#187; desconto da contribuição confederativa</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO PODE GERAR UM PASSIVO</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jul 2015 00:12:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Material do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Humanos e Administração de Pessoal]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição assistencial de não associado]]></category>
		<category><![CDATA[desconto da contribuição confederativa]]></category>
		<category><![CDATA[súmula vinculante 40 do stf]]></category>

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		<description><![CDATA[Não é de hoje que o desconto mensal, no salário, de contribuição confederativa, assistencial, negocial e outras é motivo de acaloradas discussões entre empregados, patrões, sindicatos e órgãos de fiscalização como Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, sendo que por vezes a questão acaba sendo levada para apreciação do Poder Judiciário. Contudo, a...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Não é de hoje que o desconto mensal, no salário, de contribuição confederativa, assistencial, negocial e outras é motivo de acaloradas discussões entre empregados, patrões, sindicatos e órgãos de fiscalização como Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, sendo que por vezes a questão acaba sendo levada para apreciação do Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, a partir de agora as empresas devem ter um cuidado especial acerca da matéria, pois o <strong>Supremo Tribunal Federal</strong> consagrou o entendimento de que tais contribuições não são exigíveis de empregados não associados aos sindicatos.</p>
<p style="text-align: justify;">É que no dia 11/03/2015 o Tribunal Pleno do STF editou a <strong>súmula vinculante nº 40</strong>, publicada no Diário Oficial da União em 20/03/2015, tendo a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #993300;">“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Tal entendimento já estava sedimentado na súmula (não vinculante) nº 666, aprovada em setembro/2003, mas, agora, a partir da nova publicação, o entendimento passa a ter força vinculante.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, o que muda?</p>
<p style="text-align: justify;">Respondo que há uma mudança importante e isso faz muita diferença quando o assunto é gestão de risco trabalhista.</p>
<p style="text-align: justify;">Súmula (não vinculante) podemos definir da seguinte forma: <em>Entendimento consolidado por um Tribunal sobre determinada matéria, servindo de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia, mas sem a obrigatoriedade de ser seguida</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Súmula Vinculante podemos definir como: <em>Entendimento consolidado sobre a validade, interpretação e eficácia de determinada matéria constitucional, vislumbrando proporcionar segurança jurídica, que a partir de sua publicação vincula demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta a decidirem da mesma forma.</em></p>
<p style="text-align: justify;">O entendimento fixado na súmula vinculante nº 40 está alicerçado no postulado constitucional que garante a liberdade de associação, consoante garantia fundamental prevista no <strong>artigo 5º, incisos XVII e XX da CF/88</strong>, cabendo acrescentar que o TST já havia aprovado entendimento semelhante, que vigora desde 1998, quando aprovou o <strong>precedente normativo 119</strong>, o qual dispõe o seguinte:</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #993300;">“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS &#8211; INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.&#8221;</span></p>
<p style="text-align: justify;">E, praticamente com o mesmo efeito de súmula não vinculante, o precedente normativo é editado após várias decisões uniformes sobre determinada matéria suficientemente debatida, sendo que uma vez aprovado passa a orientar as decisões em questões semelhantes.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, voltando a tratar sobre a importância da nova súmula vinculante, o fato é que não é incomum verificarmos em acordos ou convenções coletivas cláusulas estabelecendo descontos mensais de contribuições confederativa, assistencial, negocial ou outras da mesma espécie, <strong>para todos os empregados da categoria</strong>, sejam eles associados ou não ao sindicato profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">E recebendo os referidos instrumentos normativos, devidamente registrados no Ministério do Trabalho (em algumas oportunidades não registrados), algumas empresas, vislumbrando cumprir rigorosamente os acordos ou convenções coletivas aplicáveis a seus respectivos segmentos, passam a descontar de todos empregados as referidas contribuições e recolher o montante ao sindicato profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, a partir da publicação da nova súmula vinculante é salutar que as empresas observem a questão com cuidado, pois a continuidade dos descontos nos salários de empregados não associados acentuará o risco trabalhista e sem dúvida o respectivo passivo, abrindo oportunidade para que o trabalhador ajuíze uma reclamatória requerendo a devolução dos respectivos descontos.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que embora a nova súmula vinculante fale especificamente de contribuição confederativa, me parece que tal entendimento será adotado para contribuições com outras nomenclaturas.</p>
<p style="text-align: justify;">É comum que tais contribuições sejam fixadas em torno de 1% do salário mensal e, embora, em um primeiro momento, possa parecer um problema de menor potencial, dependendo da situação o volume e risco envolvidos podem somar alguns milhares de reais.</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos considerar o seguinte exemplo:</p>
<p style="text-align: justify;">Empresas que em suas atividades utilizem contingente considerável de mão-de-obra, como no ramo de limpeza, portaria, segurança, <em>telemarketing</em> ou construção civil. Embora tais empresas possam contar com milhares de empregados, vamos considerar: (a) um contingente de 1.000 empregados; (b) não associados ao sindicato; (c) salário médio de R$ 1.200,00 mensais, e (d) cláusula em acordo ou convenção coletiva prevendo desconto mensal de 1% de contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste exemplo a empresa descontará e recolherá aos cofres do sindicato um valor mensal de R$ 12.000,00, que anualizado soma a quantia de R$ 144.000,00.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, é de se perceber que o valor envolvido começa a se demonstrar como um risco considerável para, pelo menos, a empresa discutir a questão internamente e decidir se segue atendendo as disposições convencionais ou observa a posição vinculante editada pelo STF e passa a não descontar as contribuições dos empregados não associados.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo antes da súmula vinculante já se verificava uma forte posição jurisprudencial em condenar as empresas a ressarcirem, aos reclamantes não associados aos sindicatos, os valores descontados ao longo do contrato de trabalho, sendo certo que muito provavelmente esta posição vai ser reforçada a partir dos novos julgamentos, considerando que os demais órgãos do judiciário deverão seguir o entendimento do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito embora as empresas possam argumentar, em sua defesa, que respectivos valores foram repassados à entidade sindical, o certo é que vejo muitos juízes não acolhendo tal argumento e condenam a empresa ao ressarcimento que, logicamente, poderá buscar a devida indenização junto à entidade sindical, mas isto poderá tornar a relação capital x trabalho em pouco mais aguçada.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, me parece que agora é um bom momento para dar atenção especial a esta questão e decidir em manter ou não o desconto das contribuições nos salários dos empregados não associados. Se a decisão for pelo acolhimento da posição tomada pela Suprema Corte sei que os empregados irão gostar, já os sindicalistas &#8230;. não sei.</p>
<p>Rogério Gomez – Advogado – 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática do Direito do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
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