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	<title>Rogério Gomez &#187; Justiça do Trabalho</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>Entenda a Diferença Entre Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Oct 2018 20:54:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Material do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual do Trabalho]]></category>
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		<description><![CDATA[É comum e natural a confusão que alguns fazem ao tentar entender a diferença de atuação entre Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho. Muito provavelmente a confusão se dá em razão da similaridade dos nomes que identificam tais instituições públicas. Neste post vou explicar, de uma forma simples, a diferença...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É comum e natural a confusão que alguns fazem ao tentar entender a diferença de atuação entre Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito provavelmente a confusão se dá em razão da similaridade dos nomes que identificam tais instituições públicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste post vou explicar, de uma forma simples, a diferença de atuação de cada um destes órgãos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;"><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO</strong></span></h3>
<p style="text-align: justify;">O nome oficial é Ministério do Trabalho e Emprego e referido órgão integra a cúpula administrativa do Poder Executivo, estando subordinado ao presidente da República (artigo 84 da CF/88).<strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2018/10/Organograma-MTE.png"><img class="alignleft wp-image-10368 size-full" src="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2018/10/Organograma-MTE.png" alt="Organograma MTE" width="320" height="265" /></a>Entre as principais funções do Ministério do Trabalho estão a de promover políticas públicas de fomento de trabalho, emprego e renda; fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente aquelas devidas ao trabalhador; emitir autos de infração e multas; participar na mediação de conflitos entre trabalhador e empresa; orientar o trabalhador quanto suas obrigações e direitos; emissão de Carteira Profissional, participar da gestão do seguro-desemprego; promover programas de qualificação profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministério do Trabalho também tem a obrigação de manter cadastro de Sindicatos, elaborar dados estatísticos sobre o nível de emprego, sobre evolução salarial, admissões, desligamentos e outras informações do mercado de trabalho em todo o País.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o trabalhador queira mover uma ação judicial contra seu empregador, não é o Ministério do Trabalho que o fará. No máximo poderá convocar a empresa para tentar uma conciliação entre as partes, fiscalizar a empresa e, se for o caso, emitir uma multa por descumprimento da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #800000;">MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO</span></strong></h3>
<p style="text-align: justify;">Antes de falarmos sobre o Ministério Público do Trabalho, é preciso entender o que é Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme previsto no artigo 127 da Constituição de 1988 o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">De forma geral a ideia que deve ser fixada quando falamos em Ministério Público é a de um órgão que tem como função principal a de defender os direitos da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Sempre que determinado tema envolver direitos de interesse da sociedade, ou seja, interesse da coletividade, qualquer que seja o ramo: econômico, ambiental, de consumo, saúde, trabalho, patrimônio público e social e outros, o Ministério Público deverá atuar promovendo ações administrativas, investigações, abertura de inquérito civil, ações judiciais trabalhistas, cíveis, eleitorais ou penais, para que todo e qualquer direito assegurado na Constituição Federal seja preservado.</p>
<p style="text-align: justify;">Para melhor divisão dos trabalhos o Ministério Público se desdobra entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme sinteticamente demonstrado no organograma abaixo o Ministério Público do Trabalho (MPT) é um ramo do Ministério Público da União.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2018/10/Organograma-MPT.png"><img class="alignright wp-image-10367 size-full" src="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2018/10/Organograma-MPT.png" alt="Organograma MPT" width="465" height="253" /></a>O Ministério Público do Trabalho, em síntese, tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando <strong>houver interesse público e coletivo</strong>, podendo mediar conflitos entre empregados e empregadores ou mesmo ajuizar ações que tenham como objetivo defender direitos de interesse de uma coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministério Público do Trabalho não tem competência para intervir em casos cujo interesse esteja restrito a um indivíduo, exceto se o caso envolver menor, pessoa incapaz ou o índio.</p>
<p style="text-align: justify;">Por exemplo, se um trabalhador quiser ajuizar uma ação contra seu empregador não é o Ministério Público que fará isso. A ação deverá ser proposta pelo próprio trabalhador comparecendo na Justiça do Trabalho ou mediante auxílio de Advogado ou de seu Sindicato.</p>
<p style="text-align: justify;">O MPT pode, ainda, fiscalizar o direito de greve nos serviços e atividades essenciais para a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;"><strong>JUSTIÇA DO TRABALHO</strong></span></h3>
<p style="text-align: justify;">A Justiça do Trabalho é órgão ligado ao Poder Judiciário, conforme descrito no artigo 92 da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">A função principal é processar e julgar quaisquer ações que lhe sejam apresentadas e desde que oriundas da relação de trabalho, ou que envolvam o direito ao exercício de greve ou de representação sindical.</p>
<p style="text-align: justify;">Não existe exatamente uma hierárquica entre os órgãos do Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">O que existe é a formação de uma estrutura organizacional definindo que determinadas matérias sejam dirigidas a determinados juízes para análise e julgamento, o que se chama de “competência”, e que as decisões de instâncias inferiores podem ser reformadas por órgãos judiciais de instâncias superiores.</p>
<p style="text-align: justify;">Na Justiça do trabalho há três instâncias para apreciação de matérias trabalhistas, sendo, em síntese:</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2018/10/Organograma-JT.png"><img class="alignleft wp-image-10366 size-full" src="https://rogeriogomez.com.br/wp-content/uploads/2018/10/Organograma-JT.png" alt="Organograma JT" width="564" height="272" /></a><strong>1ª instância</strong> &#8211; As Varas do Trabalho, geralmente com competência para atuar no âmbito municipal e que processam e julgam as reclamações trabalhistas individuais;</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>2ª instância</strong> &#8211; Os Tribunais Regionais do Trabalho, geralmente com competência para atuar no âmbito estadual e que recebem os recursos vindos da 1ª instância para reanálise, bem como processam e julgam conflitos de natureza coletiva;</li>
<li><strong>3ª instância</strong> – O Tribunal Superior do Trabalho, atuando no âmbito federal, com a função principal de dar a última palavra na interpretação de norma trabalhista, uniformizando o entendimento sobre determinada matéria.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Assim, a decisão dos juízes das varas do trabalho pode ser reformada pela decisão de um Tribunal Regional e a decisão do Tribunal Regional pode ser reforma pela decisão do TST.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, em resumo, vamos fixar esta ideia:</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O <span style="color: #800000;"><strong>Ministério do Trabalho</strong></span> executa ações de interesse de fomento do mercado de trabalho, orienta trabalhadores, fiscaliza e pode multar empresas. Não pode ajuizar ações judicias para defender direito de trabalhadores, bem como não tem competência para condenar empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">O <span style="color: #800000;"><strong>Ministério Público do Trabalho</strong></span> fiscaliza empresas quando o assunto envolver interesse de uma coletividade e não apenas do indivíduo, podendo ajuizar ou intervir em ações judiciais para defender direitos coletivos. Não pode emitir auto de infração com aplicação de multa e nem julgar ou condenar empresas ou trabalhadores.</p>
<p style="text-align: justify;">A <span style="color: #800000;"><strong>Justiça do Trabalho</strong></span> não pode fiscalizar empresas e nem ajuizar ações judiciais. Seu papel é apenas processar e julgar ações judiciais que lhe sejam apresentadas.</p>
<p style="text-align: center;">CONFIRA outras matérias sobre:</p>
<p style="text-align: center;"><a title="Terceirização na Atividade Fim" href="https://rogeriogomez.com.br/terceirizacao-na-atividade-fim/">TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM</a></p>
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<p style="text-align: center;">
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.</strong></em></p>
<p>Contato: <a href="mailto:rogeriogomez@rogeriogomez.com.br">rogeriogomez@rogeriogomez.com.br</a></p>
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