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	<title>Rogério Gomez &#187; nova lei de terceirização</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>Terceirização: no Início, no Fim e no Meio.</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Sep 2018 21:11:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de Pessoas]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Humanos e Administração de Pessoal]]></category>
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		<description><![CDATA[A utilização da Terceirização ampla e irrestrita vem ganhando força com decisões do STF e do TST. Seja no início, no fim ou no meio do processo produtivo a licitude do sistema foi chancelada com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo acompanhada pelo Tribunal Superior do Trabalho que em novas decisões já referendou...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A utilização da <strong>Terceirização</strong> ampla e irrestrita vem ganhando força com decisões do STF e do TST.</p>
<p>Seja no início, no fim ou no meio do processo produtivo a licitude do sistema foi chancelada com a recente decisão do <strong>Supremo Tribunal Federal</strong>, sendo acompanhada pelo <strong>Tribunal Superior do Trabalho</strong> que em novas decisões já referendou o entendimento da suprema corte, deixando de reconhecer vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços.</p>
<p>Desde seu início, perto dos anos 80, a validade do sistema de produção via terceirização é bastante questionada.</p>
<p>Quem apoia fala em necessidade de flexibilizar a legislação trabalhista para melhor desempenho da economia e desenvolvimento do País.</p>
<p>Quem é contrário alerta para o risco de precariedade dos direitos trabalhistas e  pulverização da classe trabalhadora.</p>
<p>Até pouco tempo não havia regulamentação, sendo que os questionamentos eram analisados sob o entendimento firmado na <strong>Súmula 331 do TST</strong>, que basicamente não validava o sistema quando o trabalho alcançava a atividade principal da tomadora, sua atividade fim, o seu objeto social.</p>
<p>Mas, a chamada Reforma Trabalhista, implementada pela <strong>Lei nº 13.467</strong> de 2017, alterou a redação do <strong>artigo 4º-A</strong>, da <strong>Lei 6.019/1974</strong>, para legalizar a terceirização, positivando a seguinte norma:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><span style="color: #800000;">“Art. 4<sup>o</sup>-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros <strong>a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal</strong>, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”</span></p>
<p>Assim, a nova regra passou a permitir o sistema de produção via terceirização ainda que na atividade principal da tomadora dos serviços.</p>
<p>Contudo, antes da inovação trazida em 2017, a constitucionalidade da Súmula 331 do TST já era questionado junto ao STF.</p>
<p>Apreciando a <strong>ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324</strong>, que fora apresentada em 2014, bem como o <strong>RE – Recurso Extraordinário nº 958252</strong> protocolado em março/2016, o STF acabou por firmar a seguinte tese jurídica de repercussão geral, em julgamento de 30/08/2018:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><span style="color: #800000;">“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”</span><strong><br />
</strong></p>
<p>Entre outros fundamentos, para definir a tese, um dos Ministros argumentou que um modelo mais flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e que restrições à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.</p>
<p>Outro argumento foi no sentido de ser essencial, para o progresso dos trabalhadores brasileiros, a liberdade de organização produtiva e que a proteção das leis trabalhistas continua a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva.</p>
<p>O TST, por sua vez, já começou a fundamentar suas decisões utilizando o entendimento do STF.</p>
<p>Em recente decisão, de 14/09/2018, em sede de Recurso de Revista proferida no processo <strong>TST-RR-67-98.2011.5.04.0015</strong>, a  4ª Turma do TST foi unânime em definir que em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente.</p>
<p>No caso acima o TST reverteu uma decisão do TRT da 4ª Região &#8211; Rio Grande do Sul &#8211; que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um médico e uma tomadora de serviços do ramo hospitalar.</p>
<p>O médico havia sido contratado por uma empresa interposta que prestava serviços ao hospital e o Tribunal Regional havia entendido se tratar de uma terceirização ilegal, por abranger a atividade-fim do tomador. Na oportunidade acrescentou que restara configurada a pessoalidade, subordinação e habitualidade do trabalhador com o hospital.</p>
<p>O curioso, no caso,  é que mesmo havendo comprovação de subordinação, de que a prestação de serviço havia ocorrido entre 2007 e 2009 e, portanto, muito antes da lei da terceirização geral ou do entendimento do STF, mesmo assim o TST julgou que não havia problemas naquela relação de terceirização. Me parece uma aplicação de lei nova para regular situação pretérita.</p>
<p>No mesmo sentido, em outra recente decisão de 26/09/2018, no Recurso de Revista <strong>processo nº 21072-95.2014.5.04.0202</strong>, a 5ª Turma do TST também seguiu entendimento do STF, decidindo pela legalidade da terceirização de serviços, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, absolvendo uma empresa de distribuição de energia que havia contratado serviços terceirizados para fazer a manutenção das suas linhas de transmissão.</p>
<p>Nesta decisão o relator, ministro Breno Medeiros, citou o atual entendimento do STF e afirmou que não houve fraude na relação do trabalho e registrou que “Após a decisão do STF, não há mais espaço para reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço, sob o fundamento que houve terceirização ilícita”.</p>
<p>Com isso, não há dúvida que a terceirização geral e irrestrita ganha força.</p>
<p>Contudo, um aspecto que me parece mereça atenção é que no <strong>parágrafo 1º, do artigo 4º-A, da lei 6.019/74</strong>, incluído pela <strong>Lei nº 13.429/2017</strong>, está positivado o seguinte:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><span style="color: #800000;">“A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e <strong>dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores </strong>[&#8230;]<strong>”</strong></span></p>
<p>Esse dispositivo me faz refletir que a terceirização geral não é tão irrestrita assim, pois a previsão legal, acima, pode abrir espaço para o entendimento de que, uma vez comprovada a existência de subordinação do trabalhador como o tomador dos serviços, ou seja, que quem dirige o trabalho é o tomador e não a empresa terceira, o vínculo empregatício original pode ser tido como nulo, vindo a Justiça do Trabalho a reconhecê-lo com o tomador dos serviços.</p>
<p>Aliás, cabe ressaltar que a definição de “empregado” ainda se encontra fixada conforme os requisitos dos <strong>artigos 2º e 3º, da CLT</strong>, enquadrando-se como tal a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência <strong>de empregador que dirige a prestação pessoal de serviços</strong>.</p>
<p>Portanto,  se é verdade que a terceirização utilizada de forma ampla e irrestrita agora é lícita, não é exatamente verdade que não se pode reconhecer o vínculo com o tomador, quando a relação de trabalho, entre as partes, reunir os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.</p>
<p>Uma coisa é a licitude da terceirização e outra é a existência do verdadeiro vínculo empregatício que pode estar acobertado pela fraude.</p>
<p>A <strong>ANAMATRA</strong> – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho já se manifestou não ser a favor da terceirização geral, argumentando que tamanha liberdade causará rebaixamento de salários,  aumento da rotatividade, precarização nas relações laborais, colidindo com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previstos no <strong>artigo 1º da Constituição Federal</strong>.</p>
<p>A Associação também critica a medida, já que o <strong>artigo 3º, </strong>também da<strong> Constituição de 1988</strong>, estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.</p>
<p>Portanto, apesar da terceirização geral caminhar a passos largos para solidificação, os princípios de proteção do trabalhador aparecem como um freio para o controle deste sistema de produção.</p>
<p>Espero que a inovação, de fato, seja utilizada para melhoria social de trabalhadores e empreendedores, contribuindo para aumentar a especialização e a eficiência dentro das atividades econômicas, melhorando o nível de emprego, renda e desenvolvimento do País.</p>
<p>Dentro deste contexto, se a própria “terceirização” pudesse se expressar, ela poderia plagiar Raul Seixas e dizer: “eu sou o início, o fim e o meio”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<h4><em><strong>Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.</strong></em></h4>
<p>Contato: <a href="mailto:rogeriogomez@rogeriogomez.com.br">rogeriogomez@rogeriogomez.com.br</a></p>
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