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	<title>Rogério Gomez &#187; pagamento em dobro do trabalho no feriado da consciência negra</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>O Trabalho no Feriado Da Consciência Negra é Pago em Dobro?</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Nov 2018 19:42:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Material do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[constitucionalidade de feriado civil instituído por lei municipal]]></category>
		<category><![CDATA[dia da consciência negra]]></category>
		<category><![CDATA[feriado da consciência negra]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento em dobro do trabalho no feriado da consciência negra]]></category>

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		<description><![CDATA[Em justa homenagem a Zumbi dos Palmares, um símbolo da resistência negra contra a escravidão, muitos municípios brasileiros instituíram como feriado o dia 20 de novembro, a exemplo dos municípios de São Paulo/SP (Lei 14.485/07), Campinas/SP (Lei 11.128/2002), Guarulhos/SP (Lei 5.950/2003), Natal/RN (Lei 6.458/2014), Porto Alegre/RS (Lei 11.971/2015) e tantos outros. Vale mencionar que a...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em justa homenagem a Zumbi dos Palmares, um símbolo da resistência negra contra a escravidão, muitos municípios brasileiros instituíram como <strong>feriado o dia 20 de novembro</strong>, a exemplo dos municípios de São Paulo/SP (Lei 14.485/07), Campinas/SP (Lei 11.128/2002), Guarulhos/SP (Lei 5.950/2003), Natal/RN (Lei 6.458/2014), Porto Alegre/RS (Lei 11.971/2015) e tantos outros.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale mencionar que a Lei Federal nº 12.519/2011 institui o dia 20 de novembro como o “<strong>Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra</strong>” <span style="text-decoration: underline;">para fins comemorativos</span>, deixando, assim, de incluir tal dia no rol dos feriados civis nacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, até hoje, a dúvida que se estabelece é saber se a decretação de feriado civil por lei municipal enseja na proibição das empresas em abrir o estabelecimento e, abrindo, se deve pagar em dobro o dia de trabalhado dos empregados.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2015 eu escrevi sobre os reflexos trabalhistas do feriado da consciência negra decretado por lei municipal, mencionando leis e ponderando sobre sua constitucionalidade ou não, tendo em vista que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito do trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Naquela oportunidade, após apontamento de algumas decisões judiciais, ponderei que os entendimentos estavam caminhando no sentido de reconhecer a legalidade das leis municipais que decretaram feriado o dia da consciência negra, com reflexos para fins trabalhistas, tal como configurar o dia como um “Descanso Semanal Remunerado” e, uma vez trabalhado, nascer a responsabilidade empresarial na remuneração em dobro.</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #800000;"><a style="color: #800000;" href="https://rogeriogomez.com.br/o-feriado-da-consciencia-negra-e-seu-reflexo-no-direito-do-trabalho/" target="_blank" rel="noopener"><strong>ENTENDA AQUI OS DETALHES DAQUELA PUBLICAÇÃO.</strong></a></span></p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem.</p>
<p style="text-align: justify;">Passados três anos eu volto ao tema, já que a dúvida sempre retorna às vésperas do dia 20 de novembro, quando se comemora o dia da consciência negra em muitos municípios no País.</p>
<p style="text-align: justify;">Com novas pesquisas me parece que a ponderação de 2015 ainda encontra eco em recentes decisões judiciais trabalhistas, que estão entendendo pela constitucionalidade de tais feriados municipais, embora no campo civil a questão ainda esteja controvertida.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos:</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>novembro/2013</strong>, no processo TRT/São Paulo nº 0003005-11.2012.5.02.0040, a 7ª Turma do Regional decidiu que ao instituir pela nº 13.707/2004 o dia da consciência negra como feriado no município de São Paulo o Município agiu no âmbito da competência a ele atribuída pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal para legislar sobre interesse local e de forma suplementar à legislação federal e estadual, uma vez que os legítimos representantes dos munícipes consideraram de interesse da cidade a instituição do feriado do Dia da Consciência Negra entre os dias de guarda da municipalidade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.093/95.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão acima acrescentou que não existe incompatibilidade com o que preconiza o art. 22, I da Carta Política, pois, se é certo que a instituição do feriado municipal acarreta repercussão, por exemplo, nas relações de trabalho e no comércio, não menos certo que tais repercussões, por si só, não implicam atuação do Município no sentido de legislar sobre Direito do Trabalho nem sobre Direito Comercial.</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>fevereiro/2015</strong>, no processo 0000094-02.2011.5.02.0027, ajuizado por um Sindicato de Comerciários em face de um Supermercado, requerendo o pagamento em dobro do feriado da consciência negra trabalhado, chegando o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma declarou a constitucionalidade do referido feriado instituído em São Paulo pela Lei Municipal nº 14.485/07.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso acima o Relator do TST esclareceu que a própria Constituição Federal confere aos Municípios, no inciso I do art. 30, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e que a partir da tradição e do referido interesse local, tem a discricionariedade para instituir um feriado municipal, só podendo o Poder Judiciário descaracterizar a data como feriado na hipótese extrema de abuso manifesto na sua definição.</p>
<p style="text-align: justify;">No bojo do mesmo processo o Tribunal Regional já havia entendido que a questão relativa ao caráter religioso do feriado compete ao legislador e este reconheceu a sua importância histórica, cultural e religiosa, e também o interesse local envolvido, não cabendo ao Poder Judiciário questionar tal valoração, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da liberdade da isonomia e da liberdade de consciência e de crença.</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>abril/2017</strong>, no processo 101-22.2011.5.02.0050, também analisando uma decisão do TRT de São Paulo que havia indeferido o pagamento em dobro das horas trabalhadas no feriado de 20 de novembro no município de São Paulo, a 2ª Turma do TST reformou a decisão e decidiu pela validade para fins trabalhistas, sendo devido em dobro o trabalho neste dia, esclarecendo que o entendimento majoritário da Corte dá-se no sentido de que a instituição do feriado do &#8220;Dia da Consciência Negra&#8221; como feriado religioso municipal inscreve-se na competência conferida pela Constituição Federal aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF).</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>maio/2017</strong>, no processo TRT/São Paulo nº 00008548520105020511, também analisando a constitucionalidade da mesma lei municipal mencionada, a 14ª Turma decidiu que o Município agiu no âmbito da competência a ele atribuída pelo art. 30, incisos I e II da Constituição Federal para legislar sobre interesse local e de forma suplementar à legislação federal e estadual, uma vez que os legítimos representantes dos munícipes consideraram de interesse da cidade a instituição do feriado do Dia da Consciência Negra entre os dias de guarda da municipalidade, nos termos do art.2º da Lei Federal nº 9.093/95.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #800000;">Contudo, no âmbito civil, onde também se discute a proibição ou não de abertura de estabelecimento comerciais nos feriados mencionados, parece que a questão ainda está controvertida.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 2005</strong>, na ADI nº 3069, o STF , por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão &#8220;e feriado para todos os efeitos legais&#8221;, contida no artigo 2º da Lei nº 3.083, de 07 de outubro de 2002, do Distrito Federal, que também pretendeu instituir como feriado civil o dia 30 de outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos comerciários no território do Distrito Federal. O Tribunal acrescentou que implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>outubro/2015</strong> o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2014.021507-5, proposta pela Federação do Comércio local, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.458/2014 do município de Natal, que decretava como feriado o dia 20 de novembro para comemoração do dia da consciência negra.</p>
<p style="text-align: justify;">O TJ/RN declarou a inconstitucionalidade por afronta ao art. 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que este artigo retira a competência do município para legislar sobre matérias reservadas à União, como, por exemplo, legislar sobre direito do trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>abril/2016</strong> o Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma contrária, em uma ação proposta pela Associação Comercial de Capão Bonito que contestou a competência municipal para instituir a Lei 3.317/09 que definiu o dia 20 de novembro como feriado para a comemoração do dia da consciência negra, acabou entendendo que o Município tem sim competência para decretar o feriado, fundamentando a decisão nos artigos 23, III, e 30, I, da Constituição Federal, julgando a ação improcedente.</p>
<p style="text-align: justify;">Em <strong>dezembro/2016</strong> o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no processo nº 0051147-02.2016.8.21.7000, por maioria de votos, julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato dos Lojistas em face da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e respectiva Câmara de Vereadores, que questionava a validade da Lei Municipal nº 11.971/2015 que declarou feriado municipal o dia 20 de novembro, consagrado ao Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade”, em Porto Alegre.</p>
<p style="text-align: justify;">A alegação do Sindicato dos Lojistas foi de que a instituição de feriados é matéria de cunho trabalhista, cuja competência para legislar é exclusiva da União, consoante o art. 22, inc. I, da Constituição Federal e que ao Município só é dado a competência para legislar sobre interesse local conforme prevê a CF/88, artigo 30, inciso I, e, ainda, como exige a Lei Federal n.º 9.093/95, o Município somente pode declarar feriados religiosos os dias de guarda, desde que em número não superior a quatro, sendo que o “Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade” não é dia de guarda.</p>
<p style="text-align: justify;">Acolhendo a tese do Sindicato dos Lojistas o TJRS julgou procedente a ADI para declarar inconstitucional a Lei 11.971/2015, do Município de Porto Alegre, por afronta ao art. 8º da Constituição Estadual e aos artigos 22, inciso I, e 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, destacando-se que estes dois últimos dispositivos configuram norma de reprodução obrigatória.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, ainda há interpretações divergentes no âmbito civil/comercial.</p>
<p style="text-align: justify;">Evidentemente, alguns segmentos discordam da instituição de mais um feriado, sob o argumento de elevação das despesas com horas extras, redução na produção e diminuição do movimento de vendas.</p>
<p style="text-align: justify;">Pondero que na Câmara dos Deputados tramita o <strong>projeto de lei nº 296/2015</strong>, que institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, <span style="text-decoration: underline;">como feriado nacional</span>, tendo parecer favorável das Comissões de Cultura e  da Constituição e Justiça (out/2017), mas com um parecer desfavorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico. O Projeto continua em tramitação.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, atualmente, se ainda pairam dúvidas, nas discussões de âmbito civil/comercial, sobre a constitucionalidade dos feriados da consciência negra decretados por leis municipais, na esfera trabalhista a questão caminha no sentido de reconhecer a legalidade de tais normas municipais, com os respectivos reflexos trabalhistas, tal como configurar o feriado como um “Descanso Semanal Remunerado” e, uma vez trabalhado, nascer a responsabilidade empresarial da remuneração em dobro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contudo, no Brasil, dizem que até o passado é incerto</strong>. Talvez a questão chegue, um dia, a ser decidida no Supremo, exceto se o PL 296/2015 da Câmara dos Deputados for aprovado e, por definitivo, instituir o feriado nacional em comemoração, justa, do Dia da Consciência Negra.</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<pre><em><strong>Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.</strong></em>

<em><strong>Contato: rogeriogomez@rogeriogomez.com.br</strong></em></pre>
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