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	<title>Rogério Gomez &#187; terceirização</title>
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	<description>Direito do Trabalho</description>
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		<title>Terceirização: no Início, no Fim e no Meio.</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Sep 2018 21:11:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão de Pessoas]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Humanos e Administração de Pessoal]]></category>
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		<description><![CDATA[A utilização da Terceirização ampla e irrestrita vem ganhando força com decisões do STF e do TST. Seja no início, no fim ou no meio do processo produtivo a licitude do sistema foi chancelada com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo acompanhada pelo Tribunal Superior do Trabalho que em novas decisões já referendou...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A utilização da <strong>Terceirização</strong> ampla e irrestrita vem ganhando força com decisões do STF e do TST.</p>
<p>Seja no início, no fim ou no meio do processo produtivo a licitude do sistema foi chancelada com a recente decisão do <strong>Supremo Tribunal Federal</strong>, sendo acompanhada pelo <strong>Tribunal Superior do Trabalho</strong> que em novas decisões já referendou o entendimento da suprema corte, deixando de reconhecer vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços.</p>
<p>Desde seu início, perto dos anos 80, a validade do sistema de produção via terceirização é bastante questionada.</p>
<p>Quem apoia fala em necessidade de flexibilizar a legislação trabalhista para melhor desempenho da economia e desenvolvimento do País.</p>
<p>Quem é contrário alerta para o risco de precariedade dos direitos trabalhistas e  pulverização da classe trabalhadora.</p>
<p>Até pouco tempo não havia regulamentação, sendo que os questionamentos eram analisados sob o entendimento firmado na <strong>Súmula 331 do TST</strong>, que basicamente não validava o sistema quando o trabalho alcançava a atividade principal da tomadora, sua atividade fim, o seu objeto social.</p>
<p>Mas, a chamada Reforma Trabalhista, implementada pela <strong>Lei nº 13.467</strong> de 2017, alterou a redação do <strong>artigo 4º-A</strong>, da <strong>Lei 6.019/1974</strong>, para legalizar a terceirização, positivando a seguinte norma:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><span style="color: #800000;">“Art. 4<sup>o</sup>-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros <strong>a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal</strong>, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”</span></p>
<p>Assim, a nova regra passou a permitir o sistema de produção via terceirização ainda que na atividade principal da tomadora dos serviços.</p>
<p>Contudo, antes da inovação trazida em 2017, a constitucionalidade da Súmula 331 do TST já era questionado junto ao STF.</p>
<p>Apreciando a <strong>ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324</strong>, que fora apresentada em 2014, bem como o <strong>RE – Recurso Extraordinário nº 958252</strong> protocolado em março/2016, o STF acabou por firmar a seguinte tese jurídica de repercussão geral, em julgamento de 30/08/2018:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><span style="color: #800000;">“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”</span><strong><br />
</strong></p>
<p>Entre outros fundamentos, para definir a tese, um dos Ministros argumentou que um modelo mais flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e que restrições à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.</p>
<p>Outro argumento foi no sentido de ser essencial, para o progresso dos trabalhadores brasileiros, a liberdade de organização produtiva e que a proteção das leis trabalhistas continua a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva.</p>
<p>O TST, por sua vez, já começou a fundamentar suas decisões utilizando o entendimento do STF.</p>
<p>Em recente decisão, de 14/09/2018, em sede de Recurso de Revista proferida no processo <strong>TST-RR-67-98.2011.5.04.0015</strong>, a  4ª Turma do TST foi unânime em definir que em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente.</p>
<p>No caso acima o TST reverteu uma decisão do TRT da 4ª Região &#8211; Rio Grande do Sul &#8211; que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um médico e uma tomadora de serviços do ramo hospitalar.</p>
<p>O médico havia sido contratado por uma empresa interposta que prestava serviços ao hospital e o Tribunal Regional havia entendido se tratar de uma terceirização ilegal, por abranger a atividade-fim do tomador. Na oportunidade acrescentou que restara configurada a pessoalidade, subordinação e habitualidade do trabalhador com o hospital.</p>
<p>O curioso, no caso,  é que mesmo havendo comprovação de subordinação, de que a prestação de serviço havia ocorrido entre 2007 e 2009 e, portanto, muito antes da lei da terceirização geral ou do entendimento do STF, mesmo assim o TST julgou que não havia problemas naquela relação de terceirização. Me parece uma aplicação de lei nova para regular situação pretérita.</p>
<p>No mesmo sentido, em outra recente decisão de 26/09/2018, no Recurso de Revista <strong>processo nº 21072-95.2014.5.04.0202</strong>, a 5ª Turma do TST também seguiu entendimento do STF, decidindo pela legalidade da terceirização de serviços, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, absolvendo uma empresa de distribuição de energia que havia contratado serviços terceirizados para fazer a manutenção das suas linhas de transmissão.</p>
<p>Nesta decisão o relator, ministro Breno Medeiros, citou o atual entendimento do STF e afirmou que não houve fraude na relação do trabalho e registrou que “Após a decisão do STF, não há mais espaço para reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço, sob o fundamento que houve terceirização ilícita”.</p>
<p>Com isso, não há dúvida que a terceirização geral e irrestrita ganha força.</p>
<p>Contudo, um aspecto que me parece mereça atenção é que no <strong>parágrafo 1º, do artigo 4º-A, da lei 6.019/74</strong>, incluído pela <strong>Lei nº 13.429/2017</strong>, está positivado o seguinte:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><span style="color: #800000;">“A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e <strong>dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores </strong>[&#8230;]<strong>”</strong></span></p>
<p>Esse dispositivo me faz refletir que a terceirização geral não é tão irrestrita assim, pois a previsão legal, acima, pode abrir espaço para o entendimento de que, uma vez comprovada a existência de subordinação do trabalhador como o tomador dos serviços, ou seja, que quem dirige o trabalho é o tomador e não a empresa terceira, o vínculo empregatício original pode ser tido como nulo, vindo a Justiça do Trabalho a reconhecê-lo com o tomador dos serviços.</p>
<p>Aliás, cabe ressaltar que a definição de “empregado” ainda se encontra fixada conforme os requisitos dos <strong>artigos 2º e 3º, da CLT</strong>, enquadrando-se como tal a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência <strong>de empregador que dirige a prestação pessoal de serviços</strong>.</p>
<p>Portanto,  se é verdade que a terceirização utilizada de forma ampla e irrestrita agora é lícita, não é exatamente verdade que não se pode reconhecer o vínculo com o tomador, quando a relação de trabalho, entre as partes, reunir os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.</p>
<p>Uma coisa é a licitude da terceirização e outra é a existência do verdadeiro vínculo empregatício que pode estar acobertado pela fraude.</p>
<p>A <strong>ANAMATRA</strong> – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho já se manifestou não ser a favor da terceirização geral, argumentando que tamanha liberdade causará rebaixamento de salários,  aumento da rotatividade, precarização nas relações laborais, colidindo com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previstos no <strong>artigo 1º da Constituição Federal</strong>.</p>
<p>A Associação também critica a medida, já que o <strong>artigo 3º, </strong>também da<strong> Constituição de 1988</strong>, estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.</p>
<p>Portanto, apesar da terceirização geral caminhar a passos largos para solidificação, os princípios de proteção do trabalhador aparecem como um freio para o controle deste sistema de produção.</p>
<p>Espero que a inovação, de fato, seja utilizada para melhoria social de trabalhadores e empreendedores, contribuindo para aumentar a especialização e a eficiência dentro das atividades econômicas, melhorando o nível de emprego, renda e desenvolvimento do País.</p>
<p>Dentro deste contexto, se a própria “terceirização” pudesse se expressar, ela poderia plagiar Raul Seixas e dizer: “eu sou o início, o fim e o meio”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<h4><em><strong>Rogério Gomez é Administrador, Advogado, Gestor, Consultor, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.</strong></em></h4>
<p>Contato: <a href="mailto:rogeriogomez@rogeriogomez.com.br">rogeriogomez@rogeriogomez.com.br</a></p>
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		<title>Temas Relevantes Abordados no Encontro da Advocacia Trabalhista Nacional</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Nov 2016 19:31:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Rogério Gomez]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Processual do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[dignidade pessoa humana]]></category>
		<category><![CDATA[novo cpc]]></category>
		<category><![CDATA[precarização]]></category>
		<category><![CDATA[terceirização]]></category>
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		<description><![CDATA[Nos dias 17 e 18/11/2016 participei do ENCONTRO DA ADVOCACIA TRABALHISTA NACIONAL, organizado pelas entidades ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, evento que reuniu Advogados, Magistrados e Juristas ilustres que discursaram sobre temas relevantes para o Direito do Trabalho. O ministro do TST, Maurício Godinho...]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nos dias 17 e 18/11/2016 participei do <strong>ENCONTRO DA ADVOCACIA TRABALHISTA NACIONAL</strong>, organizado pelas entidades ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, evento que reuniu Advogados, Magistrados e Juristas ilustres que discursaram sobre temas relevantes para o Direito do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, tratando do tema “Estado Democrático de Direito, Direitos Fundamentais e Direito do Trabalho”, lembrou que a Constituição Federal de 1988 elevou a PESSOA HUMANA ao topo do Estado Democrático de Direito, positivando princípios humanísticos como o <em>Princípio da Dignidade Humana, Justiça Social, Bem-Estar Social, Valorização do Trabalho</em> e outros, enfatizando que todas as demais normas infraconstitucionais devem obediência a tais princípios.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, argumentou que no seu entender a chamada terceirização, bem como regras que tratam sobre a mercantilização do trabalho, não estão em harmonia com os princípios da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro ponderou que se o problema do crescimento econômico dependesse da redução de direitos trabalhistas e diminuição do custo da mão-de-obra, países com custos trabalhistas menores seriam os mais desenvolvidos, o que não se verifica na prática.</p>
<p style="text-align: justify;">O ex-ministro do TST Pedro Paulo Teixeira Manus e a professora Daniela Muradas Reis discursaram sobre o tema da “Terceirização e o Direito do Trabalho”.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Pedro Paulo ponderou que a ideia de se buscar uma melhor especialização em parte do processo produtivo é até saudável, mas a terceirização vem carregando uma carga negativa em razão de ser utilizada, em boa parte, como precarização de direitos dos trabalhadores envolvidos. Lembrou, no entanto, que sob o ponto de vista econômico a terceirização hoje é um fato e melhor que se busque rapidamente uma solução legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, se você é uma terceirizada ou contratante, <a title="AQUI" href="https://rogeriogomez.com.br/o-que-muda-para-as-terceirizadas-a-partir-do-texto-final-aprovado-pela-camara-dos-deputados-sobre-a-regulamentacao-da-terceirizacao/" target="_blank">AQUI</a> escrevi um artigo onde chamo atenção de mudanças importantes no processo de terceirização, caso a regulamentação seja aprovada no Senado e sancionada, conforme o texto aprovado em 2015 pela Câmara dos Deputados. Aguarda-se a apreciação do Senado.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a professora Daniela Muradas, considerando princípios constitucionais como os valores sociais do trabalho, função social do trabalho e dignidade da pessoa humana, não há como ser admitida a subcontratação no sistema de terceirização, pois isto oculta o verdadeiro empregador e transfere o risco para outro em detrimento do trabalhador.</p>
<p style="text-align: justify;">Os professores e juristas Estevão Mallet e Nelson Nery Jr abordaram o tema “Tutelas Provisórias no Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho”.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre outros pontos o professor Mallet chamou a atenção no sentido de que a Tutela Provisória está dividida entre tutelas de URGÊNCIA e tutelas de EVIDÊNCIA, ponderando que embora tenham características que as aproximam, como a de “não definitividade” e dependerem da probabilidade do fundamento para serem concedidas, fato é que possuem diferenças relevantes, principalmente em razão do fato de que para aquela é necessário a presença do risco do dano para a concessão, enquanto que esta pode ser concedida independentemente dele (artigos 300 e 311 do NCPC).</p>
<p style="text-align: justify;">Mallet, falando especificamente sobre o parágrafo 3º, do artigo 300, do NCPC, o qual prevê que <em>“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”</em>, pensa que, se houver verossimilhança do pedido formulado, o juiz não poderá negar mesmo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como por exemplo quando o pedido é realizado nos casos que discutem tratamento médico ou, especificamente na justiça do trabalho, nos casos de gravidez. Para ele, nestes casos, mesmo havendo o risco de irreversibilidade a parte não pode aguardar o andamento processual para ter seu pedido apreciado somente na decisão final.</p>
<p style="text-align: justify;">O professor Nelson Nery Jr comentou sobre o artigo 304 do NCPC, que prevê o seguinte: <em>“A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Ponderou que esta regra somente é aplicável na esfera civil, que prevê o recurso do Agravo de Instrumento para impugnação da decisão que concede a tutela antecipada.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o processo do trabalho não admite a interposição de recurso para impugnar decisões interlocutórias, conforme expresso no artigo 893, §1º, da CLT, a regra de estabilidade da decisão em tutela antecipada é incompatível com este ramo do direito. Acrescenta que, no caso, excepcionalmente a tutela antecipada pode ser impugnada via Mandado de Segurança.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado trabalhista Luiz Carlos Moro, falando sobe o tema “Advocacia Trabalhista e o Novo CPC”, ressaltou que não há justificativa para se negar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois não há norma trabalhista que trate sobre não sucumbência e o advogado é indispensável para dar voz aos hipossuficientes.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro do TST Augusto Cesar Leite de Carvalho encerrou o encontro falando sobre “Perspectiva Existencial da Relação de Emprego”. Em sua fala o ministro registrou que os direitos trabalhistas são de suma importância e legitimam o direito à livre iniciativa. Ressaltou que o trabalho não pode ser visto como custo, mas sim como um valor social.</p>
<p style="text-align: justify;">Apontou, ainda, que segundo um estudo da CNI o custo de mão-de-obra no Brasil é menor do que em outros países, de forma que não concorda com o discurso de flexibilização das normas trabalhistas, para se buscar melhora da economia, pois o problema não é o custo da mão-de-obra.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o encontro foi de suma importância para fomentar o debate nacional de temas importantes para o Direito do Trabalho, seu aprimoramento, proteção, e crescimento da economia nacional sem ofender direitos arduamente conquistados.</p>
<p style="text-align: justify;">Contato: <a href="mailto:rogeriogomez@rogeriogomez.com.br">rogeriogomez@rogeriogomez.com.br</a></p>
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