Diferença entre aprendiz e estagiário

Como o jovem tem muita dificuldade para conseguir seu primeiro emprego com carteira assinada, pode buscar oportunidades de iniciar a vida laboral na qualidade de APRENDIZ ou ESTAGIÁRIO.

Mas, quais são as diferenças entre estas duas oportunidades oferecidas no mercado de trabalho? Vou falar sobre isto aqui neste post e apresentar uma síntese de direitos em quadro comparativo ao final.

SOBRE O APRENDIZ

A Constituição da República proíbe o trabalho aos menores de 16 anos, exceto se a contratação se der na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 429, determina que as empresas, de qualquer natureza, são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Por exemplo: Vamos supor que determinado estabelecimento empregue 200 trabalhadores que atuem com formação profissional na área de mecânica, construção civil, eletrônica, manutenção de máquinas, informática, turismo etc. Tendo em vista que para o exercício de tais funções é necessária formação profissional oferecida pelos Serviços de Aprendizagem, então, a empresa fica obrigada a contratar no mínimo 10 aprendizes (5% de 200 trabalhadores), sendo que o cumprimento desta obrigação deve ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A lei prevê que pode ser aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos,  que esteja inscrito em programa de aprendizagem nas instituições habilitadas, e obrigatoriamente esteja matriculado, frequentando ou já tenha concluído o Ensino Médio. A única exceção quanto a esta última obrigação é se na localidade não houver oferta de cursos de ensino médio, quando será necessário, ao menos, a comprovação de conclusão do ensino fundamental.

A contratação de aprendizes deve atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos.

A aprendizagem é um sistema que cria oportunidades de capacitação do jovem para o mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que permite que as empresas formem mão de obra qualificada para suas atividades econômicas. O programa deve incluir, em geral, aulas teóricas ministradas nas entidades de formação e aulas práticas na empresa contratante do aprendiz, com apoio de um monitor responsável.

Os cursos e programas de aprendizagem são oferecidos por entidades habilitadas, tais como:

  • (SENAI) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
  • (SENAC) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
  • (SENAR) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
  • (SENAT) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;
  • (SESCOOP) Serviço Nacional de Cooperativismo.

Na hipótese dos Serviços de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes que possam atender a demanda das empresas, estas podem ser supridas pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

  • Escolas Técnicas de Educação;
  • Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por prazo determinado e não superior a dois anos.

Ao aprendiz são garantidos, em síntese, os seguintes direitos mínimos:

  • Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
  • Período necessário para a frequência escolar;
  • Salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional, salário mínimo regional fixado em lei ou piso da categoria profissional caso previsto em norma coletiva;
  • Jornada de trabalho não superior a 6 (seis) horas diárias, ou de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, sempre somadas as atividades teóricas e práticas;
  • Férias remuneradas, obrigatoriamente, em conjunto com o período de férias escolares para o aprendiz com idade inferior a 18 anos. Para os jovens entre 18 e 24 anos as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
  • Vale Transporte;
  • 13º salário;
  • Previdência Social;
  • Depósito mensal do Fundo de Garantia de 2% sobre a remuneração paga.

Normas legais sobre o aprendiz:

SOBRE O ESTAGIÁRIO

Enquanto a contratação de aprendiz é uma obrigação legal, a oferta de vagas para estagiários é uma faculdade das empresas e demais estabelecimentos concedentes.

O período de Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Embora a lei não mencione a partir de que idade pode haver a contratação de estagiário, entende-se que seja possível apenas a partir de 16 anos, tendo em vista a disposição constitucional de proibição de trabalho antes de tal idade, exceto na qualidade de aprendiz.

Podem conceder oportunidade de estágio as empresas em geral, órgãos públicos e profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

O período de estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, podendo ou não ser obrigatório. Sendo obrigatório, será definida a carga horária mínima para a realização e aprovação. Não sendo obrigatório, o estágio é desenvolvido como atividade opcional do estudante.

Para a contratação do Estagiário a parte concedente deve observar os seguintes requisitos:

  • Matrícula e frequência regular do educando em um dos cursos acima informados;
  • Celebração de termo de compromisso entre o educando, o concedente da vaga e a instituição de ensino;
  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas na programação curricular estabelecida para o curso de formação, e
  • Contratação de seguro de acidentes pessoais para o estagiário.

A relação jurídica entre a instituição que concede a oportunidade e o estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, exceto se houver descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso.

O período de estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios descrevendo as atividades desenvolvidas e que devem ser elaborados periodicamente em prazo não superior a 6 (seis) meses.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Estudantes, concedentes de vagas e instituições de ensino podem recorrer a serviços de agentes de integração, tais como o CIEE, NUBE etc, para viabilizar a realização de estágios, sendo vedada, contudo, qualquer cobrança de taxa dos estudantes.

Ao estagiário são garantidos, em síntese, os seguintes direitos mínimos:

  • Formalização do estágio mediante Termo de Compromisso com a instituição de ensino e a parte que concede a oportunidade;
  • Seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
  • Carga horária de:
    • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
    • O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
  • No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa;
  • No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa;
  • Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, é assegurado período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O período de recesso deve ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação. Contudo, o estagiário não recebe 1/3 a mais no pagamento da remuneração relativa ao recesso, como se faz no pagamento de férias.

Norma Legal: Lei Federal 11.788/2008.

Vejamos um quadro sintético comparativo entre os direitos do Aprendiz e do Estagiário:

Direito

APRENDIZ

ESTAGIÁRIO

Formalização Contratual SIM, mediante Contrato de Aprendizagem. SIM, mediante Termo de Compromisso.
Registro em Carteira de Trabalho SIM NÃO (pode ser registrado o período de estágio em anotações gerais)
Salário SIM NÃO (Deve ser concedido um valor de bolsa de estudo, caso o estágio não seja obrigatório)
Limite de Jornada de Trabalho SIM, vide acima SIM, vide acima
Férias SIM NÃO (tem direito a um recesso remunerado, sem acréscimo de 1/3 no valor)
13º Salário SIM NÃO (é facultativo)
Vale Transporte SIM NÃO (Deve ser concedido um Auxílio Transporte, caso o estágio não seja obrigatório)
FGTS SIM – 2% NÃO
Previdência Social SIM NÃO (Pode se inscrever na Previdência como contribuinte facultativo)
Benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho SIM (se estiver previsto) NÃO
Seguro de Acidentes Pessoais SIM (Pois é segurado obrigatório da Previdência Social) SIM (É requisito obrigatório para a realização do estágio).
Benefícios Previdenciários (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez etc.) SIM (Pois é segurado obrigatório da Previdência Social) NÃO (apenas se for inscrito com contribuinte facultativo)

Rogério Gomez é Administrador, Advogado, estudando as relações trabalhistas há mais de 30 anos.

Contatos:

rogeriogomez@rogeriogomez.com.br

rogeriogomez@laboralista.com.br

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