Reflexos da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista, que foi implementada pela lei federal nº 13.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017 e parcialmente alterada pela MP 808 de 14/11/2017, tem sido apreciada com visões antagônicas.

Em geral o mundo empresarial aprovou as alterações sob o argumento de modernização e flexibilização; os trabalhadores são contra sustentando retirada de direitos e os operadores do direito estão travando debates para interpretar a nova lei sob o manto da proteção constitucional, de convenções internacionais e do não retrocesso social.

É evidente que por tratar-se de lei nova há uma fase natural de maturação de entendimentos e que deve demorar algum tempo, inclusive com mudanças de posicionamentos.

Confira, abaixo, alguns reflexos que até o momento a Reforma tem provocado:

Homologação de Acordo Extrajudicial 

Juízes dos Centros de Solução de Disputas – CEJUSCS-JT-São Paulo, estão seguindo algumas diretrizes para homologação de acordo extrajudicial previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, entre elas:

  • Necessária a habilitação dos advogados das partes no processo;
  • Possibilidade de indeferir petições com acordos inadmissíveis ou marcar audiência para oitiva dos requerentes;
  • A quitação deve ser limitada aos direitos especificados na petição do acordo;
  • A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes etc.
  • Confira AQUI outras diretrizes.

Obrigação de Liquidação Prévia Dos Pedidos da Inicial

Em decisão liminar no MS 1004053-35.2017.5.02.000 a SDI-4 DO TRT de São Paulo entendeu que a obrigação de indicar imediatamente o valor do pedido na reclamação trabalhista somente tem aplicabilidade aos processos ajuizados a partir da vigência da lei 13.467/2017, em 11/11/2017, vez que nos termos do artigo 14 do CPC devem ser respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da lei revogada. Assim, cassou decisão do Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado ao reclamante a liquidação dos pedidos.

Dispensa Coletiva Sem Intermediação Sindical

O Presidente do TST, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deferiu liminar para cassar decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José (SC) que, afastando aplicabilidade do artigo 477-A incluído na Reforma, havia declarado a nulidade de dispensa coletiva sem intervenção sindical e determinado a reintegração de professores.

O Ministro do TST entendeu que houve uma situação excepcional de abuso na decisão da 3ª Vara, por impedir o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, suspendendo os efeitos da decisão da 3ª Vara.

Em outro processo similar, tramitando na 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-São Paulo, o juízo de primeiro grau  deferiu liminar parcial em tutela de urgência, para declarar suspensa a dispensa de 66 professores, sob o fundamento de que o manejo unilateral e potestativo das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, exige negociação e participação do Sindicato profissional, em respeito aos princípios constitucionais, a exemplo do da dignidade da pessoa humana.

Tarifação de Indenização Por Dano Moral

Outra questão que está sendo muito controvertida é a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais, impondo limite ao Poder Judiciário para a fixação de valores que entenda adequado.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho apresentou ao STF uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a tarifação que a reforma fixou no artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, pleiteando a suspensão da eficácia do dispositivo e permitindo que os órgão jurisdicionais fixem eventualmente valores superiores por decisão fundamentada.

A Associação argumenta que a tarifação viola o princípio contido no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, já que este princípio garante uma indenização ampla em caso de dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Alega, ainda, que a tarifação retira a independência do juiz para julgar as causas conforme suas convicções.

 

Faculdade da Contribuição Sindical

Entidades sindicais, tanto do âmbito profissional, como patronal, estão ajuizando ações junto ao STF requerendo a inconstitucionalidade dos artigos que passaram a prever que o desconto da contribuição sindical depende de prévia autorização (artigos 545 e 578 da CLT).

Por exemplo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando, em síntese, que a contribuição sindical tem natureza tributária e, assim, caberia à lei complementar a instituição/alteração de tributos parafiscais como é a contribuição sindical e não por lei ordinária.

Interpretação da Reforma Trabalhista

Na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho o Presidente da ANAMATRA ressaltou que a lei 13.467/2017 demanda uma interpretação cuidadosa, à luz da Constituição da República, das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira.

Na oportunidade foram aprovados 125 Enunciados, que evidentemente não possuem a força dos Enunciados firmados pelo TST, mas são destinados a traduzir um entendimento dos participantes da Jornada acerca da interpretação da nova norma.

Alguns exemplos:

Uma pesada crítica que se fez é sobre os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º, da CLT, que determina a intervenção mínima dos juízes nos acordos e convenções coletivas. O Enunciado 2 vem dizendo que a interpretação judicial é função primordial do poder judiciário, sendo inconstitucional qualquer norma que tenha como fim restringir tal atribuição.

Na questão de configuração de Grupo Econômico o Enunciado 5 prevê que embora a mera identidade de sócios, entre empresas, não baste para configurar Grupo Econômico, constitui indícios que autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo ao empregador provar a ausência de requisitos de Grupo Econômico.

No caso de Banco de Horas o Enunciado 14 prevê que a compensação de horários (para esta finalidade) requer a intervenção sindical obrigatória, independentemente do seu prazo de duração, apesar do novo §5º, do artigo 59, da CLT, agora autorizar a instituição de Banco de Horas por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.

No que toca ao tema de que o negociado prevalece sobre o legislado o Enunciado 28 firma entendimento de que o negociado não pode suprimir ou reduzir direitos, quando se sobrepuserem ou conflitarem com convenções internacionais do trabalho e outras normas de hierarquia constitucional ou supralegal, relativas à proteção da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, o Enunciado 34 reza que o repouso é norma de ordem pública e, portanto, a possibilidade de redução é incompatível com os artigos 6º, 7º, XXI e 196 da CF/88.

Em relação à possibilidade ampla de contratação de trabalhadores autônomos, agora prevista no artigo 442-B da CLT reformada, os Enunciados 51, 52 e 53 prescrevem que referido artigo não impede o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.

No encontro também foi aprovado o Enunciado 73, entendendo ser inconstitucional o chamado Trabalho Intermitente, por violação do artigo 7º, I e VII, da CF/88.

O Enunciado 98 traz o entendimento de que a condenação em Honorários de Sucumbência só pode ser imposta aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que a expectativa de custo e risco é aferida no momento da propositura da ação.

Confira NESTE POST o arquivo com os 125 Enunciados.

Enfim, os questionamentos, entendimentos e debates fazem parte do aprimoramento do direito, sendo que o mais importante é que o aperfeiçoamento na aplicação da norma tenha como finalidade estabelecer segurança jurídica, bem estar social, desenvolvimento, igualdade e justiça, que são valores que devem prevalecer em um estado democrático de direito.

 

Rogério Gomez

e-mail: rogeriogomez@rogeriogomez.com.br

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