Reforma Trabalhista

Se você é proprietário, sócio ou gestor de uma empresa, especialmente se a atividade econômica demanda um contingente considerável de mão-de-obra, possivelmente você tem uma carteira de processos trabalhistas para gerir e esta informação pode lhe interessar.

ATENÇÃO: Embora eu considere que a leitura de minha matéria, abaixo, seja importante como prevenção, esclareço que o Ministro Dias Toffoli, do STF, em 14/10/2015 concedeu liminar em Reclamação apresentada pela FENABAN, determinando a suspensão da Tabela de Correção de Débitos Trabalhistas que utiliza o IPCA-E em substituição à TR. Aproveite a matéria mas fique atento.

Na última terça-feira, 04/08/15, o Pleno do TST, julgando o processo ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231, definiu que a atualização dos débitos trabalhistas passa a ser realizada conforme variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), tendo em vista que declarou inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD”, contida no “caput” do artigo 39 da Lei n° 8.177/91.

Definiu, ainda, que os efeitos de tal decisão deverão prevalecer a partir de 30/06/2009, respeitando-se as situações jurídicas de dívidas pagas e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito.

Na mesma decisão determinou expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho.

E qual o efeito desta decisão para empresas que figuram como Ré em processos trabalhistas?

Bem, caso em tais processos sejam reconhecidos créditos trabalhistas em favor dos Reclamantes a dívida ficará um pouco mais “salgada”.

É que a TR (Taxa Referencial) apresenta mensalmente um índice bem inferior ao apurado pelo IPCA-E. Assim, a atualização dos débitos com base nela, conforme atualmente está adotado na  Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, enseja, no final da liquidação, um montante inferior se comparado com uma atualização feita com base no IPCA-E.

Como exemplo, veja que enquanto a TR de junho/15 foi de 0,1813%, o IPCA-E no mesmo período foi de 0,99% e, portanto, bastante superior. A TR acumulada em 12 meses fica em torno de 1,3%, enquanto que o IPCA-E fica em torno de 8,8%.

Fiz uma simulação comparando o resultado de débitos atualizados com base na TR e com base no IPCA-E, considerando um valor de débito trabalhista original de R$ 500,00 em cada um dos meses no período de julho/13 a julho/2015, sendo que nesta simulação apurei que o passivo trabalhista se eleva em 8,35%. Confira na tabela a seguir:

Correção Deb Tra IPCAE

Portanto, a decisão traz uma mudança importante na apuração dos créditos trabalhistas, fato que irá onerar o passivo de empresas com ações trabalhistas ajuizadas, de forma que me parece salutar que os gestores analisem eventuais reflexos que tal mudança poderá ocasionar nas provisões contábeis de contingências trabalhistas, podendo ensejar diminuição nos resultados nestes tempos de uma economia já tão difícil para a produção em geral.

Neste contexto, me parece importante que as Empresas, que contem com grande volume de processos trabalhistas, pensem em utilizar a oportunidade de negociação nas semanas de conciliação instituídas pelo Poder Judiciário Trabalhista, com vistas à realização de acordos e diminuição do passivo, o que geralmente contribui para melhores resultados e pacificação de litígios.

Rogério Gomez – Direito do Trabalho: Mais de 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática.
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E-mail: rogeriogomez@rogeriogomez.com.br
Fone: 9.4327-0398

  1. 24 de janeiro de 2016

    Não houve nenhuma tentativa de derrubar essa Liminar? Não há argumentos contestatórios ou mestres do Direito com tal capacidade? Ficamos na mão do Dr. Tofolli? Que País é Esse?

  2. 9 de abril de 2016

    Sr. Prof. Rogério Gomes:

    Examinei s/ tabela acima a tive excelente impressão de clareza e didática dos dados nela alocados
    para cálculo. No caso presente o objeto refere-se a custo trabalhista. Como estou envolvido num calculo de juros e correção monetária de 60 meses ( 08/2010 a 12/10/2010 … a 01/2015 a 05/2015, não pude aproveitá-la devidamente.A tabela de meu interesse tem como objeto, o cálculo de juros e correção monetária de 60 (sessenta) meses de um cartão de crédito pessoal. Caso possa vossa senhoria indicar-me onde encontrar tabela voltada a esta área, ficaria muito grato por sua colaboração.
    Abc.

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