STF e posição sobre contribuição confederativa

Não é de hoje que o desconto mensal, no salário, de contribuição confederativa, assistencial, negocial e outras é motivo de acaloradas discussões entre empregados, patrões, sindicatos e órgãos de fiscalização como Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, sendo que por vezes a questão acaba sendo levada para apreciação do Poder Judiciário.

Contudo, a partir de agora as empresas devem ter um cuidado especial acerca da matéria, pois o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que tais contribuições não são exigíveis de empregados não associados aos sindicatos.

É que no dia 11/03/2015 o Tribunal Pleno do STF editou a súmula vinculante nº 40, publicada no Diário Oficial da União em 20/03/2015, tendo a seguinte redação:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Tal entendimento já estava sedimentado na súmula (não vinculante) nº 666, aprovada em setembro/2003, mas, agora, a partir da nova publicação, o entendimento passa a ter força vinculante.

Mas, o que muda?

Respondo que há uma mudança importante e isso faz muita diferença quando o assunto é gestão de risco trabalhista.

Súmula (não vinculante) podemos definir da seguinte forma: Entendimento consolidado por um Tribunal sobre determinada matéria, servindo de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia, mas sem a obrigatoriedade de ser seguida.

Súmula Vinculante podemos definir como: Entendimento consolidado sobre a validade, interpretação e eficácia de determinada matéria constitucional, vislumbrando proporcionar segurança jurídica, que a partir de sua publicação vincula demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta a decidirem da mesma forma.

O entendimento fixado na súmula vinculante nº 40 está alicerçado no postulado constitucional que garante a liberdade de associação, consoante garantia fundamental prevista no artigo 5º, incisos XVII e XX da CF/88, cabendo acrescentar que o TST já havia aprovado entendimento semelhante, que vigora desde 1998, quando aprovou o precedente normativo 119, o qual dispõe o seguinte:

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

E, praticamente com o mesmo efeito de súmula não vinculante, o precedente normativo é editado após várias decisões uniformes sobre determinada matéria suficientemente debatida, sendo que uma vez aprovado passa a orientar as decisões em questões semelhantes.

Mas, voltando a tratar sobre a importância da nova súmula vinculante, o fato é que não é incomum verificarmos em acordos ou convenções coletivas cláusulas estabelecendo descontos mensais de contribuições confederativa, assistencial, negocial ou outras da mesma espécie, para todos os empregados da categoria, sejam eles associados ou não ao sindicato profissional.

E recebendo os referidos instrumentos normativos, devidamente registrados no Ministério do Trabalho (em algumas oportunidades não registrados), algumas empresas, vislumbrando cumprir rigorosamente os acordos ou convenções coletivas aplicáveis a seus respectivos segmentos, passam a descontar de todos empregados as referidas contribuições e recolher o montante ao sindicato profissional.

Contudo, a partir da publicação da nova súmula vinculante é salutar que as empresas observem a questão com cuidado, pois a continuidade dos descontos nos salários de empregados não associados acentuará o risco trabalhista e sem dúvida o respectivo passivo, abrindo oportunidade para que o trabalhador ajuíze uma reclamatória requerendo a devolução dos respectivos descontos.

Veja que embora a nova súmula vinculante fale especificamente de contribuição confederativa, me parece que tal entendimento será adotado para contribuições com outras nomenclaturas.

É comum que tais contribuições sejam fixadas em torno de 1% do salário mensal e, embora, em um primeiro momento, possa parecer um problema de menor potencial, dependendo da situação o volume e risco envolvidos podem somar alguns milhares de reais.

Vamos considerar o seguinte exemplo:

Empresas que em suas atividades utilizem contingente considerável de mão-de-obra, como no ramo de limpeza, portaria, segurança, telemarketing ou construção civil. Embora tais empresas possam contar com milhares de empregados, vamos considerar: (a) um contingente de 1.000 empregados; (b) não associados ao sindicato; (c) salário médio de R$ 1.200,00 mensais, e (d) cláusula em acordo ou convenção coletiva prevendo desconto mensal de 1% de contribuição.

Neste exemplo a empresa descontará e recolherá aos cofres do sindicato um valor mensal de R$ 12.000,00, que anualizado soma a quantia de R$ 144.000,00.

Portanto, é de se perceber que o valor envolvido começa a se demonstrar como um risco considerável para, pelo menos, a empresa discutir a questão internamente e decidir se segue atendendo as disposições convencionais ou observa a posição vinculante editada pelo STF e passa a não descontar as contribuições dos empregados não associados.

Mesmo antes da súmula vinculante já se verificava uma forte posição jurisprudencial em condenar as empresas a ressarcirem, aos reclamantes não associados aos sindicatos, os valores descontados ao longo do contrato de trabalho, sendo certo que muito provavelmente esta posição vai ser reforçada a partir dos novos julgamentos, considerando que os demais órgãos do judiciário deverão seguir o entendimento do STF.

Muito embora as empresas possam argumentar, em sua defesa, que respectivos valores foram repassados à entidade sindical, o certo é que vejo muitos juízes não acolhendo tal argumento e condenam a empresa ao ressarcimento que, logicamente, poderá buscar a devida indenização junto à entidade sindical, mas isto poderá tornar a relação capital x trabalho em pouco mais aguçada.

Assim, me parece que agora é um bom momento para dar atenção especial a esta questão e decidir em manter ou não o desconto das contribuições nos salários dos empregados não associados. Se a decisão for pelo acolhimento da posição tomada pela Suprema Corte sei que os empregados irão gostar, já os sindicalistas …. não sei.

Rogério Gomez – Advogado – 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática do Direito do Trabalho.

 

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