PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO

A par de tudo o que se tem comentado e explicado sobre o novo PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO instituído pela Medida Provisória nº 680 e publicada no Diário Oficial de 07/07/2015, tais como o percentual limite de redução da jornada e salário, necessidade de acordo coletivo, prazo, a compensação salarial pelo FAT, estabilidade no emprego etc, faço aqui minha reflexão sobre o que pouco ou nada se falou sobre a nova medida.

O PPE É DIRECIONADO PARA SEGMENTOS OU PARA EMPRESAS?

Embora haja uma discussão sobre “quais setores poderão aderir ao plano”, lendo o inteiro teor da medida provisória vejo que o artigo 2º reza que “Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.” (grifo)

Portanto, penso que o mais isonômico é entender que o Programa é direcionado e quer contemplar todas as empresas que demonstrem dificuldade econômico-financeira e não somente para alguns setores. Contudo, já percebo notícias na imprensa de que o Comitê do Programa já escolheu alguns setores que poderão aderir ao plano e, se assim for, mais uma vez corre-se o risco de beneficiar alguns setores em detrimento de outros que atravessam as mesmas dificuldades. Neste particular, penso que as empresas que possuem intenção em aderir à nova regra, devem instar seus representantes sindicais patronais a atuarem junto ao referido Comitê ou mesmo junto ao Ministério do Trabalho, na tentativa de demonstrarem que seus respectivos segmentos também devem ser contemplados como um dos eleitos aos benefícios do Programa.

LIMITE NA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

Embora o Programa permita redução de até 30% da jornada de trabalho e do salário (artigo 3º), o parágrafo 2º, do artigo 4º, prevê que o salário a ser pago pelo empregador, após a redução, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo que hoje é de R$ 788,00.

Assim, para uma empresa cuja categoria profissional conta com um piso normativo de, por exemplo, R$ 900,00, considerando que terá a obrigação de garantir pelo menos um salário mínimo com recursos próprios, em caso de adesão ao PPE somente poderá negociar uma redução de jornada e salário com limite de até 12,44%.

ABRANGÊNCIA DOS EMPREGADOS

O Programa deve abranger a totalidade dos empregados ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. Portanto, não há hipótese de escolher apenas parte dos empregados para aderir ao PPE.

A PARCELA PAGA PELO FAT SERÁ CONSIDERADA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FGTS

O artigo 7º da MP passa a considerar a parcela que será paga pelo FAT, ou seja, a chamada compensação de até 50% do salário reduzido, limitada a 65% do valo máximo da parcela do seguro-desemprego, como salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária patronal e também do empregado, bem como para efeito de recolhimento da parcela mensal destinado ao FGTS. Contudo, informa a MP680 que esta alteração terá vigência no primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação, o que quer dizer que sobre tal complementação haverá incidência da contribuição previdenciária e do FGTS somente a partir de 1º/11/2015.

Assim permanecendo a norma com esta redação, pois será apreciada pelo Congresso Nacional, as empresas deverão ficar atentas para incluir tal parcela, destacada, em Folha de Pagamento de cada empregado participante, com vistas a realizar o correto pagamento dos encargos sociais. Como, provavelmente, o pagamento desta compensação não se dará no mesmo prazo da Folha de Pagamento, imagino que as empresas deverão calcular referido valor e constar em Folha de Pagamento somente para a incidência dos encargos. Contudo, a forma de pagamento da referida compensação ainda será anunciada.

REGRAS RESTRITIVAS

Juntamente com a publicação da MP 680 a Presidência da República também publicou o Decreto 8.479, regulamentando o PPE, além de criar o CPPE – Comitê do Programa de Proteção ao Emprego.

Neste particular faço observações sobre algumas regras que constam do referido Decreto:

O artigo 6º do Decreto prevê que para aderir ao PPE a empresa deverá comprovar:

  • Registro no CNPJ há, pelo menos, 2 anos;
  • Regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS. Assim, uma empresa sem CND ou Certidão Positiva com Efeito Negativa poderá ter problemas para aderir ao Programa;
  • Dificuldade econômico-financeira conforme normas que serão definidas pelo Comitê.

O artigo 8º do Decreto também elenca requisitos mínimos obrigatórios que deverão constar do Acordo Coletivo a ser celebrado entre empresa e sindicato profissional, sendo que entre eles está a obrigação de constar “os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração”, o que poderá ensejar certa dificuldade na negociação tendo em vista que alguns sindicatos poderão pleitear uma redução salarial inferior à redução da jornada.

O parágrafo 2º, do artigo 8º, também prevê certa restrição, pois prescreve que antes de pretender adesão a um acordo do PPE a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas. Assim, me parece ser uma condição, de adesão, primeiro que a empresa conceda as férias vencidas, coletivas ou esgote eventual banco de horas.

Assim, não resta dúvida que a instituição do PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO é uma iniciativa governamental importante ante a crise econômica pela qual passa o País, mas o ideal é que seja um instrumento que possa ser manejado por todos os segmentos e empresas que dele queiram fazer uso, para o bem da economia como um todo e, principalmente, em respeito ao princípio da igualdade.

Rogério Gomez – Advogado – 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática do Direito do Trabalho.

https://www.rogeriogomez.com.br

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