Conforme amplamente divulgado a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 676, em 17/06/2015, facultando ao segurado, que já conta com o tempo de contribuição mínima para aposentadoria, 35 anos para homens e 30 para mulheres, optar pela não aplicação do Fator Previdenciário quando, na data do requerimento da aposentadoria, a soma resultante de sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 PONTOS para homem, ou 85 PONTOS para mulher.
Conforme ainda consta da MP a soma acima referida será majorada em 1 ponto a partir de 1º de janeiro nos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, quando a somatória chegará a 100 PONTOS para homens e 95 PONTOS para mulheres.
Assim, quase que instantaneamente, a primeira pergunta que muitos candidatos a aposentados fizeram é: Vale a pena aguardar mais um tempo para aproveitar a nova fórmula e ficar livre da redução do benefício calculado com aplicação do Fator Previdenciário?
Para tentar responder tal questionamento levei em consideração um caso concreto, que preenche os seguintes requisitos: (a) Tempo de contribuição de 37 anos; (b) Idade de 51,6 anos; (c) Homem; (d) Expectativa de sobrevida de 29 anos (conforme tabela IBGE), e (e) Contribuição mensal igual ou superior ao valor do teto previdenciário.
Com os cálculos em mãos não fiquei muito satisfeito com o resultado. Vejamos:
Tendo completado 35 anos de contribuição, independentemente da idade, hoje o segurado homem tem direito a requerer o benefício de aposentadoria, mas com aplicação do Fator Previdenciário.
O cálculo da chamada Renda Mensal Inicial (valor da aposentadoria) levará em conta os salários-de-contribuição (sobre o qual incide a contribuição previdenciária) do período de julho de 1994 até o mês anterior ao do pedido. Os salários serão atualizados conforme índices divulgados pela Previdência Social e serão aproveitados, para o cálculo da média salarial, 80% dos maiores salários, ou seja, os 20% menores serão desprezados para o cálculo.
Sobre a média salarial atualizada incidirá o Fator Previdenciário que, em síntese, é calculado levando-se em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida conforme tabela divulgada pelo IBGE. Assim, quanto mais novo for o segurado e quanto maior for a expectativa de sobrevida, menor será o Fator Previdenciário e, consequentemente, menor será o valor da aposentadoria.
No cálculo do caso concreto que preparei o valor médio do salário de contribuição atualizado, considerando 80% dos maiores salários, ficou em R$ 4.453,00.
O cálculo do Fator Previdenciário apontou um fator de 0,6449. A fórmula para cálculo do Fator é facilmente encontrada no site da Previdência Social.
Assim, realizando a conta para encontrar a Renda Mensal Inicial, o valor da aposentadoria nesta modalidade de cálculo seria equivalente a R$ 2.872,00 (R$ 4.453,00 x 0,6449), implicando, assim, em uma redução de 35,5%, equivalente a uma perda de R$ 1.581,00 no valor da aposentadoria quando comparado com a média salarial inicialmente apurada.
No entanto, caso o segurado opte em se aposentar com os “benefícios” da fórmula 85/95 trazida pela Medida Provisória 676, neste caso hoje ainda não teria preenchido todos os requisitos, pois hoje a somatória de seus PONTOS seria de 88,6 (37 de contribuição + 51,6 de idade), devendo aguardar cerca de mais 4,5 anos vislumbrando receber 100% da média salarial (R$ 4.453,00).
Após 4,5 anos seus PONTOS somariam 97,6 (41,5 de contribuição + 56,1 de idade), preenchendo assim os requisitos em 2019 (mínimo 97 pontos).
Mas é claro que neste período o segurado deve manter a contribuição e, se considerarmos a contribuição mensal de R$ 932,75 que corresponde a 20% do teto previdenciário (R$ 4.663,75), o segurado teria um desembolso de R$ 50.368,50 no período. Ressalvo que, dependendo do caso, o recolhimento adicional mensal poderia ser inferior ao teto, caso isto não prejudique o período onde serão computados os 80% maiores salários de contribuição.
Portanto, preferindo o cálculo integral com a nova fórmula e não imediatamente com aplicação do Fator Previdenciário, o segurado deixaria de receber cerca de R$ 155.088,00 (R$ 2.872,00 x 4,5 anos ou 54 meses).
Assim, o custo de oportunidade do segurado, aguardando aposentadoria pela nova fórmula, considerando os novos e necessários recolhimentos previdenciários e o que deixaria de receber, somaria a quantia de R$ 205.456,50.
Portanto, considerando que a diferença entre o valor da aposentadoria que poderia vislumbrar com a nova fórmula (R$ 4.453,00) e o de uma aposentadoria com os critérios do Fator Previdenciário (R$ 2.872,00) seria de R$ 1.581,00, optando pela nova fórmula o segurado levaria 130 meses para simplesmente compensar o investimento, ou seja, quase 11 anos, passando a obter um ganho somente a partir de então com a nova fórmula. Em 20 anos teria, calculo, uma previsão de ganho adicional em trono de R$ 170.000,00.
Então, será que vale a pena aguardar?
Analisando meus cálculos deste caso concreto, considerando que o segurado poderia aplicar o valor de uma aposentadoria recebida imediatamente, considerando o tempo aproximado de 11 anos para compensar uma aposentadoria pelo novo cálculo, considerando que apesar de em 20 anos resultar um ganho adicional importante com a nova fórmula, mas digamos que não tão expressivo dado o tempo a ser esperado e, ainda, considerando que restará uma insegurança jurídica em saber qual de fato será a efetiva regra de aposentadoria a ser aplicada daqui a quatro anos, está me parecendo que optar pela aposentadoria agora é a melhor escolha, mas logicamente tal decisão caberá exclusivamente a cada um dos interessados. Boa escolha.
Rogério Gomez – Advogado – 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática do Direito do Trabalho.
8 Comments
Paulo Lins
1 de julho de 2015
Após leitura da vossa matéria me certifiquei que à 3 anos atrás tomei a decisão correta, aposentei com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Perguntamos, como iremos recuperar os 20% que o fator previdenciário levou?
O vento levou?
Rogério Gomez
1 de julho de 2015
Parabéns Paulo pela aposentadoria. Penso que qualquer alteração nas regras de aposentadoria deveria ser considerada a partir da modificação, ou seja, aplicada a quem fosse iniciar no novo regime e não retroativa como tem sido feito ao longo dos anos. Se assim fosse, teríamos uma aposentadoria melhor, sem alteração de regras no meio do jogo. Obrigado pela participação.
simone silva
8 de outubro de 2018
se a pessoa ja tiver 80 maiores contribuicoes. e quiser aguardar tempo 85/95 , pode completar o que falta pagando somente sobre o salario minimo? so para contar/completar o tempo?
Rogério Gomez
29 de outubro de 2018
Olá Simone, obrigado pela participação aqui no meu site. Por favor, me mande um email sobre a sua questão. Obrigado.
Ivan Cesar
15 de outubro de 2018
Tenho 53 de idade e 37 de contribuição, valeria a pena dar entrada por tempo de contribuição, antes da alteração da lei ou aprovação de uma nova lei
Rogério Gomez
29 de outubro de 2018
Olá Ivan. Se a sua colocação for uma pergunta, te auxilio em esclarecer que é necessário realizar os cálculos para saber se, o quanto deixaria de receber agora, iria compensar aguardando mais uns anos para receber 100%. Valeu.
William Giorge
1 de novembro de 2018
Olá! Sempre contribui pelo teto. Tenho 59 anos e atingi o fator 95. Vou receber o teto ou seria proporcional?
Grato.
Rogério Gomez
1 de novembro de 2018
Olá William. Obrigado pelo contato. Se somando a idade + o tempo de contribuição, a soma der 95, entendo que receberá perto do teto. É que com a correção sempre dá uma diferença. Boa sorte.
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