Empresários, gestores de RH e demais profissionais que exercem atividades ligadas ao Direito do Trabalho sabem que o item “hora extra” é um dos pedidos mais frequentes em processos trabalhistas. Este fato demonstra a importância de se observar as regras para apuração, cálculo e o correto pagamento deste direito, a fim de se evitar uma formação inconsciente de passivo trabalhista para as companhias.
Não raro, mesmo para quem atua diretamente na justiça do trabalho, em cálculos trabalhistas ou confecção de folha de pagamento, vez ou outra se deparar com dúvidas na aplicação do direito, tendo em vista a quantidade de normas e entendimentos que são aplicáveis neste ramo especializado.
Em nosso tema de hoje, que aborda a formação da base de cálculo para o correto pagamento de horas extras, devemos observar normas da Constituição Federal, da CLT, de Instrumentos Coletivos e de entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a evitar a formação de passivo trabalhista que pode se tornar por demais oneroso ao longo do tempo.
Regras básicas.
O artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, combinado com o artigo 59, parágrafo 1º, da CLT, determina que a importância da remuneração do horário suplementar será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
É comum encontrarmos, em decisões de dissídios coletivos, acordos ou convenções coletivas, um acréscimo para pagamento de hora extra superior a 50%, de forma que sempre se deve consultar tais instrumentos para aplicação do correto percentual nos cálculos e até analisar se há uma regra específica definida para o pagamento do labor extraordinário.
Outra regra que deve ser observada, quando o salário do trabalhador for definido por mês, é como apurar o valor do salário hora, sobre o qual incidirá o acréscimo para pagamento da hora extra. O artigo 64 da CLT determina que o salário-hora será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. Aqui precisamos de atenção. É que o artigo 58 prevê que a duração normal não excederá de 8 horas diárias e, se multiplicássemos 8 horas, por 30 dias, teríamos uma base de 240 horas mensais, o que poderia nos dar o entendimento de que esta seria a base para apuração do salário-hora.
Contudo, precisamos interpretar o artigo 64 da CLT em função do que dispõe a CF/88, em seu artigo 7º, inciso XIII, que limitou a duração normal do trabalho em 44 horas semanais. Este comando constitucional nos remete a um entendimento de que 44 horas semanais implica em uma duração normal de horas diárias de 7 horas e 20 minutos, quando dividimos 44 horas pelos 6 dias úteis da semana. Assim, aplicando a regra do artigo 64 da CLT e multiplicando 7h20min (ou 7,33 horas) por 30 dias encontramos que o correto divisor do mensalista para apuração do salário hora é o equivalente a 220 horas mensais. Portanto, o salário hora do mensalista que labora 44 horas semanais é igual a Salário Mensal dividido por 220.
E na apuração do salário hora é importante verificar se não é o caso de um divisor diferente, como, por exemplo, para trabalhadores com jornada de 6 horas, quando o divisor passa a ser de 180 horas mensais e não mais 220 horas.
Portanto já sabemos que o cálculo da hora extra deve ser, inicialmente, sobre o valor hora normal e que o percentual mínimo será de 50%.
O próximo passo é entender que além do salário base, ou seja, aquele registrado em Carteira de Trabalho que é a parte fixa, outras parcelas de natureza salarial também devem compor a base de cálculo para pagamento da hora extra. E aí precisamos olhar também para regras jurisprudenciais, especialmente aquelas definidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Aqui algumas súmulas que padronizam entendimento do TST e que devem ser observadas para apuração das horas extras:
Súmula nº 60
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Súmula nº 101
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Súmula nº 132
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Súmula nº 139
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Súmula nº 226
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
Súmula nº 264
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Súmula nº 340
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Portanto, um conceito básico que deve ser observado para o correto pagamento do trabalho extraordinário é que a base de cálculo deve incluir a parte fixa e demais parcelas pagas de forma habitual e que possuem natureza salarial, aplicação do correto divisor mensal se for o caso e acréscimo do percentual da hora extra a ser aplicado. A não observação das regras, como dito acima, poderá gerar um passivo trabalhista bem considerado, o que evidentemente deve ser evitado pelas empresas.
Vamos a um exemplo de cálculo e um comparativo de risco trabalhista. Neste demonstrativo elenco parcela fixa do salário e outras parcelas que possuem natureza salarial, considerando um mensalista que labora 44 horas semanais e, portanto, seu divisor salarial mensal é de 220 horas:
Perceba que eventual pagamento com formação de base de cálculo apenas com o salário fixo, conforme exemplo, acarretará para a empresa um risco trabalhista de 41% do valor pago, risco que pode ser potencialmente nocivo quando considerado uma companhia que paga corriqueiramente horas extras e, pior, se possuir um quadro considerável de trabalhadores em sua folha de pagamento.
Assim, a correta observação na formação da base de cálculo para a remuneração do trabalho extraordinário é de suma importância, evitando a formação de passivo trabalhista.
Rogério Gomez – Direito do Trabalho: Mais de 30 anos de dedicação, vivência, estudo e prática.
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18 Comments
Luzineide
3 de setembro de 2015
Boa tarde mestre,
Gostaria de saber quanto as horas extras realizada em determinado período do ano ( em 2009 foram 8 meses de horas extras). Em 2012 a empresa em que trabalho não aceitou meu pedido de supressão. Pois aleguei que fiz mais de seis meses e que eu teria direito a uma indenização das mesmas. A empresa por duas vezes indeferiu meu pedido, alegando não ter cabimento. Esta postura esta certa?
No aguardo
Forte abraço
Mestrado em Direito
23 de agosto de 2016
Interesante, gracias por la info!!
https://www.postgradosparaguay.com
Paulo
27 de outubro de 2017
Legal este texto
Rogério Gomez
15 de março de 2018
Obrigado pelo seu comentário e visita à minha página. Rogério Gomez
VANUSA ABRAO
13 de abril de 2018
excelente texto..obrigada
Rogério Gomez
20 de junho de 2018
Olá Vanuza.
Fico feliz por ter gostado da matéria. Obrigado pelo acesso em minha página e agradeço sua participação e proveito.
Valeu.
Rogério Gomez
IVANIR FERREIRA DOS SANTOS
28 de abril de 2018
OBRIGADO POR COMPARTILHAR OS SEUS CONHECIMENTOS COM OS OUTROS
O TEXTO FOI MUITO ESCLARECEDOR
MUITO OBRIGADO
ATT
FERREIRA
Rogério Gomez
20 de junho de 2018
Olá Ferreira.
Fico feliz que, de alguma forma, tenha lhe ajudado. Obrigado pelo acesso em minha página e agradeço sua participação e proveito.
Valeu.
Rogério Gomez
Marcella
8 de junho de 2018
Rodrigo, boa tarde!
Permita-me questionar o cálculo feito em sua planilha. Compreendo que seu entendimento é que a base de cálculo para salário hora é tudo aquilo compõe a remuneração. Até aí tudo bem.
Mas no meu entendimento, o pagamento de verbas como: adicional noturno, periculosidade, insalubridade, etc, não devem possuir o adicional de 50%, pois o direito a periculosidade, usando por analogia esta verba, é sobre o tempo que o funcionário ficou exposto ao risco. Partindo desse pressuposto, ele esteve exposto ao risco apenas por 1 hora e não 1 hora mais 50%.
Sendo assim, compreendo e estou de acordo que há, de fato, a incidência do pagamento de periculosidade, insalubridade, etc, mas tenho entendimento diferente referente a forma de calcular.. entendo que não deve ser somado tudo num mesmo momento para gerar a base do valor da hora, mas sim em momentos distintos. Isso dá uma diferença bastante considerável, e ainda minimiza o risco trabalhista, uma vez que a empresa está considerando em sua totalidade o direito do empregado.
Reforço o acima mencionado, de que este é o meu entendimento, mas estou aberta e com sede de novos aprendizados.
Cordialmente,
Marcella
Rogério Gomez
20 de junho de 2018
Olá Marcella. Muito obrigado por ter acessado minha página e dispender de um pouco de seu tempo para comentar a matéria.
É um prazer compartilhar ideia contigo.
Entendo perfeitamente sua colocação. Mas veja:
Pelo seu entendimento, então, haveria o acréscimo de 50% apenas sobre o valor do hora normal do salário base e, depois, somar-se-ia o valor de uma hora normal correspondente à parcela de periculosidade, do adicional noturno ou insalubridade.
Contudo, penso que o acréscimo de 50% da hora extra é como se fosse uma “multa” pelo fato de a empresa exigir que o empregado tenha que laborar além do horário normal, ocasião em que estará mais desgastado fisicamente, mais exposto a possível acidente e deixando de aproveitar o convívio em outras áreas de sua vida social. Neste sentido, não somente o valor da hora normal, mas também o valor da hora normal da insalubridade, o valor da hora normal de periculosidade e o valor da hora normal noturna, também deveriam sofrer esta “multa” de 50%, como uma espécie de compensação pelo labor extraordinário. Pois, veja, por exemplo, que uma hora de trabalho perigoso trabalhada além do horário normal, deve ser mais cara do que uma hora de trabalho perigoso trabalhada durante o horário normal, pois aquela é mais penosa. No seu entendimento, contudo, não haveria esta situação.
Assim, obrigado pela participação, e este é mais um ponto para sua reflexão.
Valeu.
Rogério Gomez
Reginaldo Matos Souza
5 de setembro de 2018
Muito obrigado.
Ensinamento, rápido, prático e objetivo.
Explicação simplificado.
Rogério Gomez
25 de setembro de 2018
Obrigado Reginaldo pelo comentário.
Camila
17 de setembro de 2018
Prezado Rogerio,
ainda falando sobre base de calculo. Qdo o funcionario realizou em alguns meses horas extras, ou adicional sobre aviso, essas verbas tb devem compor a remuneração ?
No caso devo calcular horas in itinere. Obrigada
Rogério Gomez
25 de setembro de 2018
Olá Camila. Por favor, me mande um e-mail para que possamos aprofundar a discussão. Obrigado.
Márcia M. M.
19 de outubro de 2018
Dr. Rogério, o texto é muito esclarecedor e me ajudou muito. Sempre tive dificuldade para entender o cálculo de horas extras. Obrigada.
Rogério Gomez
29 de outubro de 2018
Legal Márcia que tenha te ajudado. Obrigado.
ADRIANA SOUZA
31 de outubro de 2018
Dr Rogério, no caso de ADICIONAL TRANFER~ENCIA, ESSE VALOR INTEGRA PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS??
Rogério Gomez
1 de novembro de 2018
Olá Adriana. Obrigado pela participação. Com base na súmula 264 do TST, me parece que sim. Valeu.
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