Novas Obrigações do Empregador Doméstico

No último dia 12 o Senado Federal encaminhou para a Presidência da República o Projeto de Lei nº 224, que regulamenta o trabalho doméstico, sendo que agora se aguarda a sanção presidencial para que a nova lei entre em vigor.

Embora referida regulamentação seja um passo importante na garantia de mais direitos aos trabalhadores domésticos, ela também torna a vida da pessoa ou família que contrata tais serviços bem mais burocrática.

É certo que o empregador doméstico já estava acostumado com as obrigações previstas na “velha” lei, tais como: observar o pagamento mínimo e 13º salário, manter recibos, conceder dia de descanso ao trabalhador, controlar férias, licença gestante, aviso prévio e recolher o carnê do INSS, mas com a nova lei passa a ter outros desafios.

Fiz uma análise da redação final e listei pelo menos mais 16 obrigações que o empregador doméstico passará a ter, além daquelas que já estava acostumado, caso a lei seja sancionada conforme texto aprovado no Senado.

Ressalto que a intenção deste artigo, neste momento, não é discutir o mérito dos novos direitos e obrigações, até porque alguns merecem especial análise jurídica, mas tão somente chamar a atenção dos empregadores domésticos sobre uma lista de novas responsabilidades que passarão a ter:

  1. Com a ampliação dos direitos, praticamente estendendo aos domésticos os mesmos direitos garantidos aos empregados contratados por empresas, a confecção de um contrato de trabalho é fortemente recomendável, contento salário negociado, forma de remuneração, jornada e horário de trabalho especialmente se o doméstico residir no local de trabalho, intervalo para refeição, obrigações do empregado etc;
  2. Manter um controle de jornada passa a ser obrigatório, tendo em vista que a nova lei estende aos trabalhadores domésticos o direito a horas extras, adicional noturno e estipula regras especiais em caso de serviços prestados em viagens;
  3. Caso empregado e empregador optem por compensar horas extras trabalhadas, observando-se os limites previstos na lei, o empregador deverá providenciar um acordo escrito instituindo o regime de compensação de horas;
  4. Como a nova lei faculta a contratação por prazo determinado, seja mediante contrato de experiência de 90 dias ou por até 2 anos em razão de alguma necessidade transitória da pessoa ou família contratante, neste caso o empregador deverá controlar o transcurso de tal período e encerrar o contrato no prazo avençado, sob pena de arcar com outras indenizações caso o contrato seja rescindido após o prazo inicialmente estipulado.
  5. Na contratação o empregador deverá receber a CTPS do empregado mediante recibo, devendo, igualmente, exigir do empregado um novo recibo na devolução do documento, pois terá um prazo legal de 48 horas para nela anotar os dados contratuais;
  6. Os empregadores que utilizam os serviços do empregado doméstico também durante viagens, deverão providenciar um acordo escrito, já que a nova lei condiciona tal acompanhamento à existência de acordo entre as partes para tal finalidade;
  7. Passa a ser obrigatório o recolhimento mensal de 8% do FGTS, devendo o empregador aguardar a respectiva regulamentação do procedimento a ser utilizado;
  8. O empregador doméstico deverá depositar, mensalmente, após regulamentação, a importância de 3,2% sobre a remuneração, destinada ao pagamento de indenização compensatória em caso de dispensa do empregado;
  9. Passa a ser devida uma contribuição de 0,8% para financiamento do seguro contra acidente do trabalho, que será recolhida após instituição de procedimento específico;
  10. Como a nova norma reconhece, como direito do trabalhador doméstico, as convenções e acordos coletivos de trabalho, o empregador doméstico deverá ficar atento sobre futuras normas negociadas entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores domésticos, no sentido de cumpri-las se aplicável em seu município;
  11. A nova norma institui o “Simples Doméstico”, que tem como finalidade facilitar o recolhimento de tributos e contribuições pelo empregador doméstico, inclusive substituindo os procedimentos atuais para recolhimento do FGTS, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei. Assim, o empregador deverá ficar atento para realizar sua inscrição e cumprir os procedimentos que forem instituídos pelo programa;
  12. O empregador deverá fornecer, mensalmente, ao empregado doméstico, cópia do documento de arrecadação que vier a ser gerado pelo programa “Simples Doméstico”;
  13. Tendo em vista que o empregado doméstico passa a ter direito ao benefício previdenciário de Auxílio-Acidente e, evidente, às mesmas regras que regem esta matéria, é importante que o empregador passe a orientar seu empregado acerca de eventuais riscos, já que em caso de acidente de trabalho o empregado, além do benefício e da suspensão do contrato de trabalho, terá direito a uma estabilidade de um ano após seu retorno, sendo certo que durante o período de afastamento o empregador continua com a responsabilidade de depositar o valor mensal do  FGTS;
  14. A nova norma também traz a possibilidade de a perícia do INSS caracterizar como de natureza acidentária determinada enfermidade apresentada pelo empregado doméstico, o que tecnicamente chama-se de “nexo técnico epidemiológico”. A norma também faculta ao empregador doméstico a possibilidade de requerer a não aplicação do nexo. Assim, alguns casos poderão exigir que o empregador doméstico assuma a responsabilidade de realizar este requerimento junto ao INSS, quanto entender que a enfermidade não é originária do serviço prestado, sob pena de assumir eventuais responsabilidades pela caracterização de tal acidente;
  15. Em caso de acidente do trabalho o empregador doméstico deverá comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte;
  16. Caso haja pagamento de salário família, o empregador deverá conservar por 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões de nascimento apresentadas pelo empregado doméstico.

Assim, a nova regulamentação do trabalho doméstico apresenta algumas inovações e novas responsabilidades para o empregador, sendo certo que algumas dúvidas surgirão após a entrada em vigor. Contudo, refletir sobre as mudanças e tomar conhecimento desde já das implicações poderá ajudar na manutenção de uma boa relação entre as partes contratantes.

Rogério Gomez, advogado que pratica e estuda o direito do trabalho.

Deixe um comentário:

*

Your email address will not be published.

Rua Rupiara, nº 2, Vila Nova Manchester, São Paulo/SP – CEP. 03443-020.

logo-footer

REDES SOCIAIS: